TJSP - 4000235-93.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:47
Baixa Definitiva
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08/09/2025 09:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 18:03
Despacho
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000235-93.2025.8.26.0236/SPAUTOR: MARIA EDUARDA BIAJOLIADVOGADO(A): CAMILA MORAES NICOLA (OAB SP530534)SENTENÇASendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 14) para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere.
Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Sendo assim, fica a parte exequente advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento, até 30/04/2026, o silêncio será considerado como cumprimento da obrigação. Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Transitado em Julgado
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03/09/2025 15:29
Homologada a Transação
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03/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:20
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local Sala de Audiências JEC/JECRIM Ibitinga-SP - 03/09/2025 14:30. Refer. Evento 6
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 22:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:06
Expedição de Mandado de citação - IBICEMAN
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01/08/2025 15:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências JEC/JECRIM Ibitinga-SP - 03/09/2025 14:30
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01/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:50
Determinada a citação
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01/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA BIAJOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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