TJSP - 1015959-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015959-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Karin Mari Obara Fujino - - Mariana Mayumi Fujino - - Caroline Emi Fujino -
Vistos.
Trata-se de ação proposta porKARIN MARI OBARA FUJINO, MARIANA MAYUMI FUJINO e CAROLINE EMI FUJINO, contra oESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente a título de ITCMD, no montante de R$ 2.630,49 (dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e nove centavos).
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, os autores sustentam que o imóvel situado na Avenida da Conceição, nº 2567, foi vendido antes da abertura do inventário, mas mesmo assim foi considerado como parte da herança, gerando recolhimento indevido de ITCMD.
Alega que tentou obter a restituição pela via administrativa, mas teve o pedido indeferido por razões formais, o que motivou o ajuizamento da presente ação judicial.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da(s) preliminar(es) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por não atender solicitações adminsitrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelas partes autoras na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Como cediço, o fato gerador do ITCMD, na transmissão de bens causa mortis, ocorre com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do CC), diferentemente do fato gerador do ITCMD, que por sua vez ocorre na transmissão de bens imóveis intervivos, com o registro da transferência no cartório competente (art. 1.245 CC).
No presente caso, o imóvel situado na Avenida da Conceição, nº 2567, objeto da matrícula de nº 94.902 do 15º Oficio de Registro de Imóveis (fls. 68-83) foi vendido em março de 2021, conforme escritura pública lavrada no Tabelionato de Urânia/SP, nos termos do registro da respectiva matrícula, antes da abertura do inventário.
A inclusão do referido bem na base de cálculo do ITCMD, portanto, foi indevida, pois não integrava o patrimônio transmitido causa mortis.
Anota-se, nesse sentido, precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE PASSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame A parte autora alega recolhimento a maior de ITCMD, no valor de R$ 35.448,57, devido a erros na escritura pública de inventário, com retificação posterior que reduziu o espólio e corrigiu a quantidade de ações declaradas.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores considerados passivos e os erros na quantidade de ações declaradas devem ser excluídos da base de cálculo do ITCMD.
III.Razões de Decidir A legislação estadual não pode alterar a base de cálculo definida pelo Código Tributário Nacional, que deve considerar apenas o patrimônio líquido transmitido.
Precedentes do STF e TJSP confirmam que as dívidas do espólio não integram a base de cálculo do ITCMD, devendo ser deduzidas para apuração do imposto.
IV.Dispositivo e Tese Julgo improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O ITCMD incide sobre o patrimônio líquido do espólio, com exclusão de passivos e correção de erros na declaração de bens.
Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; Código Civil, art. 1.784; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º e 12; Código Tributário Nacional, art. 38.
Jurisprudência Citada: STF, AgRg no AI nº 733.976/RS, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, j. 11/12/2012; TJSP, AC 1023527-72.2018.8.26.0053, Rel.
Marrey Uint, j. 12/02/2019; TJSP, AI 2228976-67.2021.8.26.0000, Rel.
Alcides Leopoldo, j. 10/03/2022." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009416-92.2024.8.26.0079; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025, g.n.) "REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Pretensão à restituição de valor pago a maior a título de ITCMD, recolhido indevidamente - Admissibilidade - O imposto deve incidir apenas sobre os bens transmitidos aos herdeiros - Não se aplica o tributo "causa mortis" aos bens pertencentes à viúva - Meação que não se confunde com a herança - Precedentes do C.
STJ e deste Sodalício - Sentença mantida - Honorários recursais fixados - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1033819-77.2022.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024, g.n.) Comprovado o recolhimento indevido, é devida a restituição nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré restituição do valor deR$ 2.630,49 (dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), a título de indébito tributário, referente ao recolhimento indevido de ITCMD sobre imóvel já alienado antes da abertura do inventário.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/06/2025 00:55
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 23:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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