TJSP - 1020956-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020956-30.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Bellas Artes, representada pelo síndico Diego Leão -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 28 e 31/32) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, em cinco dias, a filiação e o endereço eletrônico da parte executada (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 3.
Independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se a executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 5.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 11.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 12.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 14.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 15.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 17.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 18.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 20.
Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC/15, art. 828), que foi distribuída em 1º de setembro de 2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1020956-30.2025.8.26.0071, à 4ª Vara Cível do Foro de Bauru em que são partes: autora/exequente - Residencial Bellas Artes, representada pelo síndico Diego Leão, CNPJ 16.***.***/0001-04, e ré/executada - Fagnar Fernanda dos Santos, CPF *92.***.*72-22, cujo valor da causa é: R$ 5.696,55.
Caberá à parte autora/exequente a impressão e encaminhamento desta em dez dias, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do Código do Processo Civil de 2015.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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