TJSP - 1072516-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072516-65.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Graftec Gráfica e Editora Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Graftec Gráfica e Editora Ltda em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Relata que foi constituída, em seu desfavor, a Certidão de Dívida Ativa 19.***.***/0180-01, decorrente do processo administrativo 2017-0.020.155-3.
Revela que o débito se refere a multa administrativa, por suposta fraude de pregão eletrônico.
Alega que não houve observância do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo e afirma que não praticou a aludida fraude.
De outro vértice, argumenta que não houve notificação válida para pagamento da multa antes da inscrição em dívida ativa.
Subsidiariamente, sustenta a aplicação de penalidade mais branda.
Aponta, ainda, violação da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção administrativa pecuniária.
Formula pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 19.***.***/0180-01, decorrente do processo administrativo 2017-0.020.155-3, autorizando-se o depósito judicial mensal e continuado das prestações do parcelamento.
Ao final, pugna pela procedência da ação, para que seja anulado o crédito objeto da certidão especificada ou, subsidiariamente, para que seja reduzida a multa mais gravosa de R$ 876.000,00 para a multa já imposta pela mesma conduta reconhecida pela Administração como inidônea, no valor de R$ 74.414,45, anulando-se a multa mais gravosa.
Sucessivamente, requer-se seja admitida a redução e manutenção exclusiva da multa administrativa de R$ 74.414,45, decorrente do PAR originário sobre a conduta única apurada no processo administrativo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decido.
Recebo a petição e documentos de fls. 560/577 como emenda à inicial, com retificação do valor atribuído à causa para R$ 950.414,45.
Anotei.
O Juízo tem entendimento estabelecido de que, depositado o montante integral, sobretudo em dinheiro, ou seja, em conformidade com a Súmula 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte goza dos direitos à suspensão.
De mais a mais, há previsão a esse respeito: "A Primeira Seção do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em ação cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo".
Nesse sentido tem-se o Recurso Especial 1.234.702/MG, 1ª T., Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2012; o Recurso Especial 1.289.977/SP, 2ª T., Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 13/12/2011, assim como entendimento do E.
Tribunal de Justiça, confira-se: Agravo de instrumento.
Ação anulatória de débito fiscal.
Pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A providência reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do C.
STJ ao caso Depósito efetivado correspondente ao valor do principal, juros e atualização, excluída a multa em razão da denúncia espontânea.
Recurso parcialmente provido (TJSP. 0110069-22.2011.8.26.0000.
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Sergio Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2012 Data de registro: 29/02/2012).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXIGIDO.
Pretensão à suspensão do crédito tributário, em sede de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração e imposição de multa, diante do depósito integral do valor exigido.
Possibilidade.
Nos termos do artigo 151, II, do CTN, depositado o montante integral do débito, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.
Inteligência da Súmula 112 do CTJ.
Ausência de prejuízo para a parte credora.
Decisão reformada para conceder a tutela de urgência.
Recurso provido (TJSP: 2059411-47.2017.8.26.0000.
Relator(a): Djalma Lofrano Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/05/2017;Data de registro: 25/05/2017).
Outrossim, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também admite o entendimento ora assentado para a hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - Pretensão de concessão da tutela provisória de urgência objetivando a sustação dos efeitos do protesto do título e a suspensão da exigibilidade da multa, bem como a abstenção de restringir seus direitos administrativos, proceder a Execução Fiscal e registrar o nome da empresa no CADIN - Tutela antecipada indeferida - Ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade - Inobservância dos requisitos do art. 300 do NCPC - Necessidade de depósito do valor integral do débito Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do STJ Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187456-30.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Processo de conhecimento.
Tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.
Indeferimento.
Matéria controvertida.
Presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos não ilidida.
Recurso desprovido.
Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário cabível ante depósito do montante integral (CTN, art. 151, II), ou apresentação de seguro garantia e/ou fiança bancária.
Pedido de autorização para depósito judicial deferido.
Oferecimento, no entanto, de seguro garantia que, a par de não emitido por instituição financeira, não atende ao artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido, cessados os efeitos da antecipação da tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139128-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) Nesse diapasão, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das parcelas atinentes ao parcelamento referente ao débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 19.***.***/0180-01, decorrente do Processo administrativo 2017-0.020.155-3, à medida em que forem sendo realizados os depósitos judiciais concernentes à integralidade de cada parcelas, incumbindo à parte autora comprovar nestes autos o depósito e encaminhar cópia ao setor competente da Municipalidade.
Advirto a parte autora sobre a possibilidade, a partir de iniciativa da requerida, de cancelamento do parcelamento nas hipóteses atraso no pagamento das parcelas e depósitos insuficientes.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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