TJSP - 1008054-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008054-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Telma Cardoso Soares - Trata-se de ação proposta porTELMA CARDOSO SOARES, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito àisenção do IPVA nos exercícios de 2022 a 2025, bem como adeclaração de inexigibilidade dos débitos tributários lançadose asuspensão da exigibilidadepara fins de licenciamento.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta queé pessoa com deficiência grave e permanente, conforme laudo pericial do IMESC, e que teve indeferido o pedido de isenção do IPVA.
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica apresentada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei Estadual nº 17.473/2021 passou a conter redação aparentemente mais ampla, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação.
A despeito da expressa necessidade de comprovação do grau de deficiência, a Lei Estadual nº 17.473/2021, veicula hipótese de manutenção da isenção anterior e a possibilidade de sua revogação.
Confira-se: Artigo 3º -O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. (g.n.) No Estado de São Paulo, o Poder Executivo regulamentou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/21, através do Decreto Estadual nº 66.470/2022, e pela Resolução SFP-05 de 02/02/2022, instituindo novos requisitos para a concessão de isenção de IPVA, suspendendo o pagamento do IPVA dos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, além de estabelecer critérios a serem preenchidos por aqueles que intentam o reconhecimento do direito à isenção relativa aos exercícios de 2022 e 2023, senão vejamos, in verbis: Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A suspensão prevista no "caput" deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Pontifique-se que o art. 5º-A da Portaria CAT n. 27, de 26/02/2015, foi alterado pela Portaria SRE-30/22, de 18/04/2022, e passou a prever que somente fará jus à isenção aquele que tenha deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo atestada em laudo emitido pelo IMESC.
Artigo 5º-A - Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-30/22, de 18-04-2022, DOE 19-04-2022) I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo.
Após, as Disposições Transitórias do Decreto Estadual nº 66.470/2022 foram alteradas pelo Decreto Estadual 67.108/22, que àquelas acrescentou o art.2º, in verbis: Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do caput do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.. (g,n) Some-se nova alteração ao Decreto Estadual nº 66.470/2022, operara pelo Decreto nº 68.142/2023, do qual se extrai que a isenção deferida para os anos de 2022, em princípio, torna desnecessário novo pedido para os anos posteriores, desde que referente ao mesmo veículo e às mesmas condições legalmente previstas, senão vejamos: Artigo 2° - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e seguintes de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do "caput" do artigo 1° deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021. § 1° - O disposto no "caput" deste artigo se aplica somente para o veículo ao qual foi concedida a isenção nos exercícios de 2020 ou 2021. § 2° - Caso o veículo vinculado ao pedido de isenção nos exercícios de 2020 ou 2021 seja substituído, o interessado deverá apresentar novo pedido com os documentos elencados no artigo 1° deste decreto." Releva destacar que as hipóteses de isenção estão condicionadas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo.
No caso, o laudo pericial juntado pela parte autora comprova a hipótese de incapacidade em grau grave (fls. 51/68), emudecendo a justificativa administrativa para a não concessão da isenção com base da aventada deficiência de grau leve.
A jurisprudência prevalente é no sentido de que o direito à isenção está previsto na Lei Estadual nº 13.296/2008, e que é irrelevante o decurso do prazo estabelecido na Resolução SFP-05/2022, pois a concessão da isenção tributária detém natureza declaratória e deve retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao requisito temporal para o requerimento de concessão da isenção do IPVA relativo ao ano de 2022 e 2023, foi estabelecido no artigo 2º, da Resolução SFP 05/2022, que: Artigo 2º -Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decretonº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022. § 1º - O pedido de que trata o caput deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.(Redação dadaaoparágrafopela ResoluçãoSFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022) § 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.(Redação dadaaoparágrafopela ResoluçãoSFP-81/22, de 26-12-2022; DOE 27-12-2022) No caso em apreço, muito embora a parte autora tenha formulado a solicitação de isenção para 2022 e 2023 (SIVEI Secretaria da Fazenda) (fls.32), ultrapassando a data limite, estabelecido no artigo 2º, da Resolução SFP 05/2022, tal fato não obsta a procedência.
Ocorre que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o ato concessivo da isenção não é constitutivo, mas meramente declaratório, sendo irrelevante a data do pedido ou do agendamento da perícia, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA de veículo de pessoa com deficiência para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, anulando lançamentos fiscais e débitos inscritos em dívida ativa.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a competência do Juizado Especial para julgar o caso, e (ii) a existência do direito à isenção tributária de IPVA para pessoa com deficiência.
III.Razões de Decidir 3.
Afastada a preliminar de incompetência do Juizado, pois não há necessidade de nova perícia, já que não houve impugnação específica ao laudo pericial existente. 4.
No mérito, a legislação estadual assegura isenção de IPVA para pessoas com deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo.
A parte autora comprovou deficiência moderada, conforme laudo pericial, fazendo jus à isenção.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A existência de deficiência física moderada é suficiente para concessão da isenção de IPVA, independentemente da data do laudo pericial, desde que a condição esteja presente à época do fato gerador. 2.
O ato administrativo de concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e, por isso, produz efeitos retroativos à data de preenchimento dos requisitos legais.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Lei Estadual nº 17.473/2021; Decreto Estadual nº 66.470/2022; Resoluções SFP nºs 05/2022, 47/2022, 75/2022 e 81/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1059827-56.2023.8.26.0506, Rel.
Dimitrios Zarvos Varellis, j. 11.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1062156-41.2023.8.26.0506, Rel.
Rubens Hideo Arai, j. 03.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003297-25.2024.8.26.0400, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, j. 04.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1066617-23.2024.8.26.0053; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPVA: ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI ESTADUAL nº 13.296/2008 ART. 13, INC.
IV.
Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA 2023 e 2024 (exercícios) referente a veículo automotor - de placas GJG-1C82 (fls. 16) - utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi) de propriedade do autor, motorista profissional autônomo (taxista), com a consequente declaração da inexigibilidade do IPVA 2023 e 2024, cancelamento de eventuais CDAs, multas e protestos correlatos.
Admissibilidade.
Reconhecimento do direito à isenção de IPVA, nos termos do art. 13, IV, da Lei estadual nº 13.296/2008, visto o autor, ora recorrido, ter preenchido os requisitos legais para tanto (fls. 16/19).
Veículo novo adquirido com isenção de ICMS em 05/2023, consoante as disposições do Convênio ICMS 38/01 (vide à fl. 17).
Observância do artigo 3º (incisos I e II) em combinação com o artigo 13 (inciso IV e seu §2º), ambos os dispositivos da Lei nº 13.296/2008 (e alínea 'a' do inc.
II do art. 2º da Portaria CAT 27/2015).
Reconhecimento do direito à isenção: natureza meramente declaratória.
Declaração de inexigibilidade dos tributos lançados (referente a IPVA nos exercícios de 2023 e 2024).
Devida a repetição do indébito tributário pleiteada (observação: vide o teor da decisão administrativa à fl. 21).
Sentença de fls. 58/62 mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso inominado não provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1072890-18.2024.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTO ESTADUAL.
IPVA.
ISENÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). 1.
Pretensão de declaração de inexigibilidade do IPVA. 2.
Sentença de procedência, concedendo a isenção pretendida, pertinente ao exercício de 2024. 3.
Ato concessivo da isenção que é meramente declaratório, sendo irrelevante a data do pedido. 4.
Laudo do IMESC que atesta ser a autora pessoa com deficiência classificada como moderada.
Direito à isenção configurado - Art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. 5.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003076-79.2025.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Portanto, a procedência é medida de rigor.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA 2022 a 2025, sobre o veículo identificado Hyundai/HB20Comfort, ano 2022/2023, placas FSV7J06, Renavam *13.***.*97-54, observadas as faixas de isenção previstas na Lei Estadual nº 13.296/2008.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: BRUNO DE SOUSA ALENCAR (OAB 459783/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 22:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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29/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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