TJSP - 1007901-79.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007901-79.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Della Nina - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 38, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Banco Santander S.A, Banco Bradesco S.A, Caixa Econômica Federal, Banco C6 S.A, Banco do Brasil S.A e Banco Mercantil do Brasil S.A fls. 232/234), impede a comprovação da atual situação econômica da requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Sem falar pela contratação de patrono particular e no valor da causa (R$ 25.460,16) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI (OAB 198591/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), VIVIANE FRANCIELLE BATISTA (OAB 373376/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005395-07.2025.8.26.0510
Koelle LTDA. - Educacao e Cultura
Raquel Leal Tenorio Silva
Advogado: Fabiane Parente Teixeira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 13:03
Processo nº 1023037-20.2023.8.26.0071
Maria do Carmo Bogniotti Nakandakari
Adriana Pais de Camargo Giglioti
Advogado: Adriana Pais de Camargo Giglioti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 14:45
Processo nº 1500443-20.2025.8.26.0544
Justica Publica
Jonathan Fernando de Magalhaes
Advogado: Daniella de Oliveira Damasceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 13:00
Processo nº 1046056-41.2025.8.26.0053
Silvia Messias Cavalini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adbeel Pregentino Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 12:16
Processo nº 1004711-95.2025.8.26.0053
Vinicius Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 11:05