TJSP - 1516558-87.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516558-87.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Regiane de Moraes Martins - Este o quadro, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para: i) declarar prescritos os débitos tributários do exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; e ii) determinar à excepta que proceda à adequação dos valores cobrados, de modo que o recalculo adeque a correção monetária e os juros de mora à taxa Selic a partir de 09/12/2021 aplicando-se desde então tão somente a taxa SELIC para ambos consectários, para, então, prosseguir-se com a Execução.
Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor extinto devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, de acordo com o que fora aqui decidido, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais.
Intimem-se. - ADV: LAIZ PEREZ IORI (OAB 279131/SP), IGOR TRESSOLDI WEIS (OAB 411656/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2021 14:32
Expedição de Carta.
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07/12/2021 08:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
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03/12/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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