TJSP - 1012267-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012267-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Raffael Clarindo da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RAFFAEL CLARINDO DA SILVA, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2024, a anulação das respectivas Certidões de Dívida Ativa, a baixa do veículo no sistema do DETRAN/SP e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta que o veículo de sua propriedade foi apreendido em 16/12/2015 e posteriormente leiloado, o que teria descaracterizado o fato gerador do IPVA, e mesmo após a perda da posse e propriedade, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes e protestado.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré pugnou pela improcedência.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Depreende-se dos autos que o veículo foi apreendido em 16/12/2015 e posteriormente leiloado.
De acordo com o disposto no art.14, §2º da Lei Estadual nº 13.296/08, regulamentada pelo Decreto n. 59.953/2013, o pagamento do imposto pode ser dispensado a partir do exercício seguinte ao da data da descaracterização do domínio ou a posse do veículo, senão vejamos: Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: (...) §2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse Por sua vez, a Portaria CAT nº 27/2015 (DOE 27-02-2015), que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevê que, in verbis: Artigo 13-B - Tratando-se de apreensão seguida da aplicação de pena de perdimento do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data de apreensão, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final; II - havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade competente que confirme a aplicação da pena de perdimento e a posterior destinação do veículo. (...) No caso dos autos, a alegação de ausência de comunicação da perda da posse ao órgão de trânsito não se sustenta diante da documentação acostada.
Consta à fl. 14 o comprovante de recolhimento do veículo, bem como o próprio edital do leilão promovido pela parte ré, o qual expressamente prevê que, uma vez arrematado o bem, compete ao órgão responsável realizar a baixa cadastral: "5.2 - O leiloeiro, depois de concretizados os pagamentos dos veículos leiloados com direito à documentação, deverá enviar, imediatamente, as notas de venda à Gerência de Pátios e Leilões, para ser processada a baixa dos bloqueios/restrições incidentes sobre o veículo, referente ao antigo proprietário e ainda, inserir o registro de Comunicação de Venda em nome do arrematante e atualizar a Nota de Venda.
Depois de finalizadas as ações por parte da Unidade o arrematante poderá retirar o veículo do pátio." Portanto, a cobrança de IPVA está emudecida por força da inequívoca perda da posse sobre o veículo, objeto de apreensão pelo Poder Público, posto que o leilão do veículo é fato incontroverso.
Já no que tange aos danos morais, a Fazenda Pública sabia ou deveria saber da apreensão do veículo que, a partir de então, estava sob a sua tutela.
Havendo violação de dever legal de eficiência, a atuação estatal configura ilicitude, ensejando responsabilização objetiva e imediata.
Porém, a parte autora não experimentou dor, constrangimento e frustração, de modo que a indenização deve corresponder a um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, representando justa compensação.
Para o caso dos autos, a indenização no importe de R$ 5.000,00 é justa e razoável ressarcimento e,
por outro lado, serve de proporcional reprimenda ao réu para que, no futuro, não permita que casos semelhantes ocorram, dos quais podem advir resultados mais graves.
Como é cediço, o não acolhimento do "quantum" postulado a título de danos morais não implica reconhecimento da sucumbência recíproca, consoante aplicação das disposições contidas na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO.
IPVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EX-PROPRIETÁRIA PELOS DÉBITOS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO DOS VALORES NO CADIN E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Apreensão de veículo em decorrência de acidente de trânsito e posterior alienação em leilão para quitação de débitos.
Manutenção de cobranças de IPVA em relação à autora e inscrição indevida de seu nome no Cadin, apesar da perda da propriedade do bem.
Ilegitimidade da autora para figurar no polo passivo da obrigação tributária, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do art. 328, §§ 9º e 10º, do CTB.
Dano moral configurado diante da negativação indevida e transtornos suportados pela autora.
Redução do valor indenizatório de R$10.000,00 para R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de procedência parcialmente reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035920-19.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Por fim, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: Declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores a 2016, relativos ao veículo Peugeot/307 16 FX PR, de placas DWR1784, ano 2007/2008 e código Renavam nº *09.***.*78-31, com a consequente exclusão do nome do autor do CADIN; Determinar o cancelamento do protesto nos 2ºTabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Tatuí (título 1370265710) e Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São José dos Campos (títulos 1302114518 e 1321899869); Determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo cesse os respectivos expedientes de cobrança dos débitos de IPVA, deflagrados em desfavor da parte autora, com as competentes baixas e cancelamentos de eventuais protestos correlatos.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, , cujo cálculo deverá observar o seguinte: Termo inicial: a correção monetária e os juros de mora devem ser contados da data do arbitramento, até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ; Índices: a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: No caso de danos morais, cujo termo inicial é a data do arbitramento, o incide aplicável permanece sendo a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
No caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: RONALDO DE JESUS DUTRA BELO (OAB 309385/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/06/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002766-27.2024.8.26.0053
Maria Jose Bezerra da Silva Filha
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Robson Lemos Venancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2013 15:57
Processo nº 1026423-37.2024.8.26.0002
Banco Santander
Dl3 Organizacao de Eventos Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 17:42
Processo nº 1060903-58.2019.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eneas Ferreira Machado Sobrinho
Advogado: Clarice Gomes Souza Hessel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2021 15:43
Processo nº 1504153-75.2021.8.26.0548
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Aline Augusto Astolfi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 14:43
Processo nº 1060903-58.2019.8.26.0053
Eneas Ferreira Machado Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clarice Gomes Souza Hessel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2019 17:22