TJSP - 1034320-56.2022.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1034320-56.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Racing Truck Empreendimentos e Partic.
Ltda - Embargdo: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1034320-56.2022.8.26.0562/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1034320-56.2022.8.26.0562/50000 EMBARGANTE: RACING TRUCK EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA.EMBARGADA: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS CET - SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Racing Truck Empreendimentos e Partic Ltda. em face da decisão de fls. 329/332 que, no bojo da Apelação Cível nº 1034320-56.2022.8.26.0562, determinou à parte apelante, ora embargante, que apresentasse as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, o balanço patrimonial, e extratos bancários.
Narra a parte embargante que é assistida por curador especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que não se afigura legítimo julgar deserto o apelo interposto, já que exerce múnus público.
Afirma, assim, que a exigência de recolhimento do preparo recursal implica restrição indevida às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência dessa Corte Paulista.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para a concessão da justiça gratuita, ou, caso não seja esse o entendimento, que o recolhimento do preparo seja diferido ao final do processo ao apelante, caso seja vencido no processo.
Foi determinado à parte embargada que se manifestasse sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, que transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração em questão serão apreciados em juízo singular, tendo em vista a autorização do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual: quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados vícios de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim sendo, melhor examinando os autos, é caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos.
A parte ré, ora apelante, foi citada por edital, conforme se observa de fls. 138/139, motivo pelo qual lhe foi nomeado um curador especial para representá-lo nos autos.
A citação ficta prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, impõe a nomeação de curador especial ao réu, o que não significa, todavia, que a parte tem direito à gratuidade de justiça, de forma automática, já que o curador especial não tem condições de comprovar a hipossuficiência de quem representa, nem tampouco firmar declaração de pobreza em seu nome.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Entretanto, considerando que se trata de parte citada por edital, representada por curador especial, o recolhimento do preparo recursal deve ser diferido ao final do processo, a cargo da parte vencida, à luz do que estabelecem os artigos 72, inciso II, c. c. artigo 91, caput, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Nessa linha vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ENCARGO EXERCIDO POR ADVOGADO DATIVO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO PREPARO.
PAGAMENTO A QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO O CURADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESERÇÃO.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS CAUSADAS PELO CURADOR ESPECIAL.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, FICANDO A CARGO DO VENCIDO.
PRECEDENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2.
Não há previsão legal que obrigue o curador especial a custear o preparo dos recursos interpostos em defesa do curatelado, nada impedindo que o faça por mera liberalidade. 3.
Apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015. (...) ((EDcl no AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 12/12/2017) (destaquei) "(...) as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, rel.
Ministro Luís Felipe Salimão, j. 15/08/2017) (destaquei) No mesmo sentido, precedentes dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão agravada que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução e indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita Recurso da empresa executada.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL A representação por curador especial, em decorrência da citação editalícia, não acarreta, por si só, a concessão de gratuidade processual Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta
Por outro lado, o exercício de múnus público não pode acarretar ônus financeiro para a curadoria especial, de modo que dela não se exige o adiantamento de custas ou preparo para a interposição de recursos, ainda que a aludida benesse não tenha sido deferida à parte curatelada Manutenção do indeferimento da benesse RECURSO DESPROVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Inteligência do art. 919, 'caput' e art. 300 do CPC Execução não garantida Alegações suscitadas pela parte embargante devem ser analisadas em sede de cognição exauriente Possibilidade de avanço da marcha processual não autoriza, por si só, o sobrestamento da execução Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados Atribuição de efeito suspensivo corretamente não deferida na origem Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111297-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) (destaquei) APELAÇÃO.
Ação Monitória.
Citação por Edital.
Nomeação de Curador Especial por imposição de lei.
Defensoria Pública.
Interposição de recurso pelo Curador Especial.
Justiça gratuita não automática.
Ausência de preparo.
Admissibilidade.
Incidência do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Nulidade da citação editalícia.
Inocorrência.
Preenchimento dos requisitos legais.
Hipótese em que foram realizadas diversas diligências para localização do réu sem êxito.
Lei não exige o esgotamento de todos os meios de localização do réu.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004365-48.2015.8.26.0554; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, a fim de autorizar o diferimento do recolhimento do preparo do recurso de apelação para o final do processo, a ser pago pela parte vencida.
Prossiga-se nos autos principais.
Decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, tornem conclusos a Apelação nº 1034320-56.2022.8.26.0562 para julgamento.
Intime-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mirian Gil (OAB: 236900/SP) - 1º andar -
09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
-
07/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Ofício
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:44
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 04:23
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:20
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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