TJSP - 1034233-40.2023.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:14
Subprocesso Cadastrado
-
05/09/2025 11:49
Prazo
-
05/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1034233-40.2023.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renato José Santini - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 113/124, transcrita nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a cobrança.
CONDENO o polo passivo ao pagamento do saldo devedor que vier a ser quantificado.
DECLARO a nulidade de eventual cláusula contratual ou da efetiva incidência de capitalização de juros, bem como cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e/ou de atualização do débito; quanto às taxas de juros mensais de 2,09% e anuais de 28,17%, se estiverem acima da média financeira bancária deverão ser reduzidas a este patamar; se mais vantajosas ao consumidor poderão ser aplicadas.
Caso positivo, nas hipóteses acima, em oportuna liquidação de sentença por arbitramento contábil (art. 510, NCPC), mediante rateio dos custos periciais, deverá ser efetuado o devido recálculo com decote do(s) excesso(s), sem repetição de indébito.
Dada a sucumbência recíproca, serão rateadas (50% para cada parte) as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido do débito a ser recalculado, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, NCPC.
Considerando que a condenação não é líquida, fixo equitativamente o valor da base de cálculo (4%) para eventual preparo recursal: R$ 117,75 (art. 698, III, NSCGJ) - o valor mínimo corresponderá a 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo, diante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Conforme consta nos autos, a autora, em sede recursal, limitou-se a efetuar o pedido de justiça gratuita sem, contudo, instruí-lo com qualquer documentação hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
A decisão de fls. 234/235 determinou o recolhimento em dobro do preparo.
Foi interposto embargos de declaração contra a mencionada decisão judicial, no qual o resultado foi o acolhimento dos embargos.
Foi solicitado ao apelante que trouxesse aos autos documentação que comprovasse a incapacidade econômica ou recolhesse o preparo, sob pena de deserção, conforme acordão, fls. 740/742.
No entanto, mesmo com o acolhimento dos embargos de declaração, não houve manifestação da parte em relação ao resultado do recurso, conforme certidão de fls. 262.
Desta feita, e perante o não recolhimento do preparo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo não pode ser conhecido.
Assim, diante do descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento da apelação interposta, eis que deserta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, e em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito a ser recalculado, para 20% (vinte por cento), mantido o rateio de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, sem compensação, conforme estabelecido na sentença.
Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 13:20
Decisão Monocrática registrada
-
03/09/2025 12:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:31
Unificação Pai
-
25/08/2025 14:30
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 14:01
Julgado virtualmente
-
13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:34
Despacho
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:45
Subprocesso Cadastrado
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 12:38
Prazo
-
28/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 20:46
Despacho
-
16/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:36
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 12:17
Prazo
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 11:16
Despacho
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
22/04/2025 13:58
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
22/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/04/2025 14:39
Processo Cadastrado
-
10/04/2025 22:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050988-09.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rosemeire Inacio Firmino
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:37
Processo nº 1500873-64.2024.8.26.0363
Justica Publica
Thiago Tenorio Pereira
Advogado: Camilla Goncalves Souza de Cicco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 15:47
Processo nº 0010784-83.2025.8.26.0576
Samuel H. de Souza Automoveis ME
Giliarde dos Santos Araujo
Advogado: Alessandro Marquioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 16:54
Processo nº 1034233-40.2023.8.26.0506
Banco Santander
Renato Jose Santini
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 18:39
Processo nº 0034706-13.2017.8.26.0002
Justica Publica
Rosangela de Almeida Bentes
Advogado: Cristiano Bezerra Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2018 11:35