TJSP - 1002845-91.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002845-91.2025.8.26.0428 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cesar Augusto de Mattos - Marcia Maria de Mattos Paulino - - Laercio Paulino Filho - - José Fernando de Mattos - - Maria Cristina Araujo de Mattos - - Rita Pereira Tosta -
Vistos.
Em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte inventariante, com base no princípio da cooperação (art. 6º NCPC), peticionamento com a indicação das folhas de cada um dos seguintes documentos: (a) certidão de óbito do(a) de cujus e certidão de casamento; (b) certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelo/a autor(a) da herança, expedida pela CENSEC; (c) primeiras declarações e respectivos títulos de domínio dos bens imóveis e móveis; (d) certidões negativas de débitos tributários, notadamente IPTU e ITR de imóveis a serem partilhados, IPVA de veículos a serem partilhados e IR do(a)(s) de cujus; (e) procuração de todos os herdeiros (e respectivas certidões de casamento, caso casados) ou, caso todos não sejam representados pelo mesmo Advogado, respectivas declarações de anuência junto à documentação pessoal (e respectivas certidões de casamento, caso casados) ou indicação da qualificação completa para citação, por se tratar de litisconsórcio necessário. (f) cumprimento do art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/02, dando início ao procedimento para conferência do ITCMD (a ser recolhido no prazo da Lei Estadual nº 10.705/00), ou o reconhecimento da isenção.
No que tange ao ITCMD, consigno que se trata de inventário sob o rito de arrolamento, de modo que este Juízo não irá conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 NCPC).
Nada obstante, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (...)." (STJ, REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
INTIME-SE. - ADV: SANDRA CRISTIANY RODRIGUES MULLER (OAB 148741/SP), SANDRA CRISTIANY RODRIGUES MULLER (OAB 148741/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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