TJSP - 1001929-83.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001929-83.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Luis Carlos Barbosa - Diante do ofício de indicação pelo convênio DPE/SP - OAB/SP, concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária e nomeio a Dra.
Leni Palma Sanches para defesa de seus interesses, lançando-se nos autos a tarja alusiva.
Caso a parte declare impossibilidade em efetuar o recolhimento em benefício do conciliador, deverá o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania proceder nos termos da Portaria nº 10.584/2025.
Trata-se de ação de Extinção de Condomínio.
Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 23 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, de Promissão, localizado na Av.
Rio Grande, nº 730.
Fica deferida a participação na modalidade telepresencial, caso a parte resida em outra cidade.
Ficam as partes advertidas de que: a intimação da parte Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; a parte Ré, caso não tenha interesse na audiência supra, deverá comunicar ao Juízo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Não obtida a conciliação, poderá a parte Ré oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Fixo a remuneração do conciliador em R$109,89, patamar básico da Tabela de Remuneração, que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Excluo da gratuidade judiciária a remuneração do conciliador, dado o valor módico da despesa.
Contudo, caso a parte beneficiária da gratuidade judiciária declare impossibilidade em efetuar o recolhimento em benefício do conciliador, fica, desde logo, determinado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania proceder nos termos da Portaria nº 10.584/2025.
Caso não seja procedimento que tenha sido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não ocorra a alegação em audiência da hipossuficiência da parte ré, a parte não contemplada com o benefício deverá arcar com sua parcela e não a integralidade.
Caso não seja procedimento que tenha sido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não ocorra a alegação em audiência da hipossuficiência da parte ré, a parte não contemplada com o benefício deverá arcar com sua parcela e não a integralidade.
Deverá constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o conciliador, se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento.
Poderá a parte, ainda, efetuar o pagamento da fração que lhe couber, diretamente ao conciliador, mediante recibo.
A parte ré deverá, caso se declare hipossuficiente, apresentar, no dia da audiência, prova documental do alegado (holerites, extrato bancário dos últimos três meses, declaração/isenção de Imposto de Renda, cópia da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, do CPC.
Cite-se e intimem-se. - ADV: LENI PALMA SANCHES (OAB 454237/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:09
Juntada de Ofício
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26/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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