TJSP - 1006680-83.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006680-83.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge dos Santos Almeida Gonçalves -
Vistos. 1.
Trata-se de ação pelo rito comum, alegando o autor, em síntese, que em 16/12/2024 firmou contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações tendo por objeto cota contemplada de consórcio administrado pela ré.
Informa que pagou ao cedente a quantia de R$ 33.750,00, porém foi surpreendido com a ausência de contemplação, constatando que a promessa não passava de falsa alegação.
Aponta má-fé na conduta da empresa e pretende a anulação do contrato em razão de vício de consentimento, pedindo a concessão de tutela de urgência para que a ré cancele o contrato, suspenda os efeitos da mora e se abstenha de inscrever o nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, neste início da marcha processual somente é possível a análise da existência ou não dos requisitos legais que autorizam a excepcional medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende de observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso, os elementos coligidos aos autos ainda não evidenciam a probabilidade do direito, nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar que fosse excepcionado o prévio exercício do contraditório e concedida a tutela.
Com efeito, a correspondência eletrônica trocada entre as partes às fls. 112 e seguintes, em princípio, contraria a alegação do autor no sentido de que a cota que lhe fora cedida não era contemplada, dela constando menções a aprovação do cadastro do autor em 31/01/2025, com seguimento do processo padrão para faturamento (fl. 113); realização de vistoria no imóvel que o autor pretendia adquirir (fl. 112); aprovação do imóvel em 19/03, com necessidade de remessa de documentos a ele relativos (fl. 118); solicitação do autor de vistoria em outro imóvel (fl. 119), com explicação de que "possuo este outro imóvel e gostaria de quitar o financiamento do mesmo com o crédito ainda disponível" (em 24/03, fl. 120); indicação pela ré da data disponível para vistoria desse segundo imóvel; confirmação pela ré do recebimento de documentos e solicitação de dados do vendedor (nos dias 02 e 03/04, fl. 122).
Vale dizer que todo esse trâmite parece estar em consonância com o "Guia Prático Contemplado Imóvel" juntado pelo autor às fls. 25 e seguintes.
Diante desse quadro fático, mostra-se imprescindível a abertura do contraditório e oitiva da parte contrária para cabal elucidação dos fatos, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o requerido, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta, mandado ou ofício.
Int. - ADV: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB 524468/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:53
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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