TJSP - 1002161-55.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002161-55.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Ferreira dos Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR a ré, ao pagamento ao autor a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do evento e juros moratórios a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da publicação da sentença.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei nº 14.905/2024 (60 dias contados da data de sua publicação), quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa Selic para atualização do crédito.
Caso não haja incidência concomitante, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com a aplicação de juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o artigo 406, § 2º, do Código Civil, introduzido pela referida lei.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUIS FELIPE ABOU CHAMI (OAB 120508/PR) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 07:03
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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