TJSP - 1029816-90.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 07:25
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 06:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP), Elaine Merola de Carvalho (OAB 327516/SP) Processo 1029816-90.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Mussato Ferreira, Ana Carolina Mussato Ferreira, Karina Monteiro da Silva - Reqdo: Arthur Murilo Schwartz Ribeiro, Prime Home Imóveis Ltda., Dut Prime Imoveis Ltda - Converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação às requeridas PRIME HOME IMÓVEIS LTDA PRIME HOME EMPREEENDIMENTOS e DUT IMÓVEIS LTDA, uma vez que atuaram como meras mandatárias do proprietário do imóvel, e por isso não possuem legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação que tem por fundamento contrato de locação.
Neste sentido: Apelação.
Ação indenizatória.
Locação.
Ilegitimidade passiva da imobiliária. 1.
Imobiliária que atuou como mera mandatária da proprietária do imóvel.
Relação obrigacional estabelecida pelo contrato de locação e eventual responsabilidade dele advinda somente pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio do contrato. 2.
Ilegitimidade passiva da imobiliária.
Ausente a possibilidade de responsabilizá-la por danos que exsurgem da relação contratual da qual não se obrigou, haja vista que é mera mandatária da proprietária do imóvel.
De rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Condenação do requerido ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do NCPC, Recurso não provido. (TJ-SP 10091698520148260007 SP 1009169-85.2014.8.26.0007, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 27/09/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017).
Por conseguinte, com amparo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de PRIME HOME IMÓVEIS LTDA PRIME HOME EMPREEENDIMENTOS e DUT IMÓVEIS LTDA.
Sem sucumbência.
Ainda: APELAÇÃO.
Ação de consignação de chaves c/c pedido de tutela de urgência.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Inconformismo da parte autora.
Locação de imóvel.
Ilegitimidade passiva da imobiliária.
Matéria cognoscível de ofício.
Atuação como mera mandatária dos locadores.
Procuração que não retira a condição de mandatária, que não se confunde com substituta processual.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10478586120208260114 Campinas, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 16/06/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023).
A litispendência, por sua vez, constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular de validade do processo.
Ela se caracteriza pela existência concomitante de duas ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (tríplice identidade), nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, devendo ser extinta uma das demandas.
Como é sabido, não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida.
Nesse sentido, são as lições de Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. [...]Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não há que se falar em litispendência entre a presente demanda e o processo n.º 1024000-30.2022.8.26.0114. que tramita perante 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP.
Com efeito, não se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as duas demandas.
Com efeito, a ação que tramita perante 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. (processo n.º 1024000-30.2022.8.26.0114), possui partes diversas, uma vez que as imobiliárias não compõem aquela lide.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
No entanto, o pedido e a causa de pedir são idênticos entre esta ação e a reconvenção oposta naqueles autos, de modo que há que há risco de julgamentos contraditórios, pelo que há de se acolher a preliminar de conexão.
Uma vez que estes autos foram distribuídos em 07/07/2022 e a reconvenção oposta naqueles autos foram anotados no distribuidor em 13/07/2022, providencie-se o necessário à redistribuição daqueles a este Juízo para julgamento conjunto.
Oficie-se à 1ª Vara Cível de Campinas, autos 1024000-30.2022.8.26.0114, informando-se desta decisão.
Por fim, indefiro a produção da prova oral, consistente em depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos poderão ser comprovados com a prova documental acostada aos autos.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítimas e os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Com efeito, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.Ministro Sálvio de Figueiredo).
Por fim, após a redistribuição dos autos 1024000-30.2022.8.26.0114, proceda-se ao apensamento e, oportunamente, à conclusão.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 05:29
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 21:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2022 21:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 21:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 16:13
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 16:13
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 16:12
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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