TJSP - 1008114-37.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Aporta Catelli (OAB 440986/SP) Processo 1008114-37.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dariane Fernanda Gusmão Marques - 1.- Recebo a petição inicial já que presentes os requisitos legais. 2.- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 3.- Alega a autora que em 2017 contratou com a ré prestação de serviços educacionais para o curso de Pedagogia, no campus da cidade de Tupã.
Concluiu o curso no ano de 2020 e solicitou a instituição de ensino a emissão de seu histórico escolar e diploma.
Entretanto, em todas as vezes recebeu a informação de que deveria aguardar, pois esses documentos estavam pendentes de expedição.
Ocorre que o campus de Tupã encerrou suas atividades em fevereiro de 2021.
A requerente então reiterou seu pedido, sendo informada de que, em razão das modificações por que passava a instituição de ensino, em especial o campus de Tupã, deveria aguardar até a expedição pela secretaria.
Pela derradeira vez, no ano de 2022, procurou dialogar com a instituição, novamente sem êxito.
Por essa razão, os transtornos suportados pela requerente ultrapassam o mero dissabor.
Quer a tutela de urgência de urgência para que seja determinada à requerida a imediata disponibilização dos seguintes documentos: diploma de conclusão do curso de pedagogia e outorga do título de bacharel, histórico escolar datado e subscrito, certidão de colação de grau datada e subscrita, comprovante de realização das atividades complementares exigidas para a conclusão do curso, comprovantes de pagamentos realizados pela requerente, o contrato firmado entre requerente e requerida para a prestação dos serviços educacionais.
Por fim, quer a confirmação da tutela e o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da requerida, condenando-a ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$20.000,00 (fls. 1/19).
Documentos às fls. 20/50.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, pelos menos nesse momento de cognição sumária.
Ante o constante dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Pela análise da documentação juntada, que revela a contratação da prestação dos serviços educacionais, o pagamento das mensalidades pela aluna, a aprovação em todas as matérias e o cumprimento do estágio supervisionado, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do direito perseguido e o perigo de dano.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à requerida a disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, dos seguintes documentos: a) o contrato de prestação de serviços firmado entre requerente e requerida; b) os comprovantes de pagamento das mensalidades pela requerente; c) os comprovantes de que a aluna realizou as atividades complementares exigidas para a conclusão do curso; d) o histórico escolar da requerente, devidamente datado e assinado; e) a certidão de colação de grau, devidamente datada e assinada; f) o diploma de conclusão do curso de graduação da requerente, outorgando-lhe o título de bacharel.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 4.- Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se do deferimento da tutela de urgência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
25/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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