TJSP - 1004824-35.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004824-35.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo da Silva Vita Dias - É o relatório.
Decido. É o caso de se determinar a baixa na distribuição em razão do não recolhimento integral das custas iniciais.
Por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Contudo, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei nº 17.785/23 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Valor = 5 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL.
Cancelamento da distribuição e extinção do processo nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual ante a falta de recolhimento das custas de distribuição.
Apelo da autora.
Irresignação contra a determinação de recolhimento das custas processuais.
Cancelamento da distribuição que enseja a isenção das custas de distribuição, mas não da taxa de cancelamento.
Não se vislumbra, ademais, a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, inexistindo pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal a este respeito.
Recurso parcialmente provido, com determinação."nbsp(TJSP nbspApelação Cível 1172971-62.2023.8.26.0100; Relator (a):nbspJAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -nbsp19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) No silêncio, intime-o(a), pessoalmente, para que providencie o recolhimento das custas, no prazo de 60 dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Não havendo o recolhimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e aguarde-se certidão de inscrição a ser juntada automaticamente pelo sistema.
Oportunamente, ao Distribuidor para o devido cancelamento.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS TEIXEIRA AFONSO (OAB 276084/SP) -
03/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
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16/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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