TJSP - 1008087-21.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008087-21.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Edvaldo Soares da Silva - - Priscila Fernada Soares -
Vistos.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Ausentes os requisitos legais para deferimento dos pedidos formulados.
Conforme se observa da certidão de matrícula imobiliária juntada em fls. 121/126, tem-se que o imóvel objeto da matrícula 50.137, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú, foi recebido em doação pelo requerido ainda na data de novembro de 2022, portanto bem antes do ajuizamento da presente demanda e até mesmo dos fatos alegados na inicial.
Pelo que consta da Averbação n. 11 da referida matrícula imobiliária, com a doação efetivada, o imóvel ficou gravado com as cláusulas vitalícias de incomunicabilidade e impenhorabilidade (fl. 125).
Daí o entendimento preliminar de que o imóvel em questão, por força das cláusulas estipuladas quando da doação, não poderá, em tese, ser objeto de atos de constrição, aí se incluindo a penhora, a hipoteca, a alienação fiduciária e o pretendido arresto.
Aliás, tal proibição vem estampada no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, também estabelecida pelo artigo 1.911, do Código Civil.
Assim, ao menos em análise preliminar, não se mostra possível o deferimento das medidas pretendidas em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 50.137, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú.
Sobre o tema: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa - Bem gravado com cláusula de impenhorabilidade não pode ser dado em alienação fiduciária, modalidade de garantia que se aperfeiçoa com leilão público da coisa alienada A cláusula de impenhorabilidade abarca, além da penhora, atos voltados a futura venda forçada do bem, como arresto, hipoteca e alienação fiduciária.
Precedente deste E.
CSM Registro negado - Recurso desprovido. [...] De outro bordo, em que pese a denominação que lhe foi atribuída, a cláusula de impenhorabilidade não se limita a obstar a penhora do bem.
A correta intelecção de impenhorabilidade é a que abarca qualquer modalidade de garantia que possa implicar futura alienação forçada, aí, evidentemente, inserida a penhora, mas não a ela restrita.
Espraia-se, e.g., ao arresto, à hipoteca e à alienação fiduciária.
Na esteira dos magistérios de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza: Menos rigorosa é a imposição exclusivamente da impenhorabilidade, que impede que o bem seja objeto de atos de constrição judicial (arresto, penhora), inviabilizando sua alienação forçada, mas permitindo a livre alienação voluntária pelo proprietário, assim como sua comunicação em decorrência de matrimônio (dependendo, por certo, do regime de bens adotado). (As Restrições Voluntárias na Transmissão de Bens Imóveis Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, São Paulo: Quinta Editorial, 2012, p. 19, g.n.) (TJSP - Apelação Cível / Registro de Imóveis n. 1067944-37.2016.8.26.0100, do Conselho Superior da Magistratura; relator Desembargador Pereira Calças; julgada aos 25/04/2017) Posto isso, indefiro os pedidos formulados a título de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Via carta digital, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA (OAB 465080/SP), MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA (OAB 465080/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:05
Expedição de Carta.
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17/09/2025 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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