TJSP - 0011267-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011267-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1023828-34.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosangela Falcão Paiva - 1 - Fl. retro: faça-se a penhora via SISBAJUD de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome da parte executada, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Executado(s) abaixo: Thiago de Oliveira Ferreira Valor atualizado: R$ 5.280,71 Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica).
Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio.
Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 3 - Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:55
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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