TJSP - 1001849-83.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001849-83.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deivide Renato de Moraes - Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos.
DEIVIDE RENATO DE MORAES, devidamente qualificado, vem propor a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, alegando, em síntese, que vem sendo cobrado de forma excessiva e indevida pela requerida, referente a um suposto saldo residual do financiamento do veículo Volkswagen, Gol CL 1.8, placa CKB 9550.
Aduz que a inexigibilidade do débito em questão já foi reconhecida e transitada em julgado nos autos do processo n° 0012153-23.2009.8.29.0302, que tramitou pela 2ª Vara Cível de Jaú/SP.
Relata que a requerida passou a cobrá-lo, afirmando que ele tinha adquirido o título de crédito originariamente firmado com a Aymoré e, portanto, estava buscando o recebimento do saldo remanescente do aludido financiamento.
Menciona que a ré lançou no SERASA uma pendência em face do autor e que diversas pessoas passaram a importuná-lo, por meio de inúmeros canais de comunicação.
Pede que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja removido o seu de qualquer pendência relativa ao extinto financiamento do veículo em tela.
Requer a procedência da ação, para condenar a requerida à obrigação de fazer, referente à baixa da dívida, e à abstenção de novas cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pleiteia a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/469.
Em decisão de fls. 470/471, foi deferida a gratuidade ao autor e a tutela provisória de urgência, que determinou a suspensão da negativação do nome dele junto ao SERASA.
Devidamente citada, a requerida informou que cumpriu a tutela (fls. 476/477) e apresentou contestação (fls. 497/525), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, suspensão do processo por força do Tema 1264 do STJ e do IRDR n° 2026575-11.2023.8.26.0000, ilegitimidade passiva, carência de ação por inexigibilidade da dívida prescrita, impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz, em síntese, que o autor, ao efetuar o cadastro na plataforma do Serasa para acessar as propostas de acordo, teve ciência e consentiu com os Termos de Uso e Política de Privacidade.
Menciona que o Serasa Limpa Nome não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, pois não há acesso às "Contas Atrasadas" e as dívidas prescritas não são incluídas e não diminuem o Score do consumidor.
Relata que existe relação jurídica entre as partes, posto que o contrato firmado é lícito, e as cobranças são devidas.
Pede a improcedência da ação.
Trouxe os documentos de fls. 526/527.
Houve réplica (fls. 531/539).
A decisão de fl. 540 determinou que a cessionária Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II possui legitimidade extraordinária, devendo figurar no feito como assistente litisconsorcial.
O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contestou a ação nos mesmos termos que a Recovery do Brasil Consultoria S/A (fls. 545/575).
Juntou documentos nas fls. 576/667.
Sobre a defesa, o autor manifestou-se (fls. 670/675).
A decisão de fl. 677 facultou às partes o prazo de cinco dias para que apontassem as questões de fato e de direito que entendem pertinentes (fls. 679/681 e 682). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais que Deivide Renato de Moraes move em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, alegando, em síntese, que vem sendo cobrado de forma excessiva e indevida pela requerida, referente a um suposto saldo residual do financiamento do veículo Volkswagen, Gol CL 1.8, placa CKB 9550.
Aduz que a inexigibilidade do débito em questão já foi reconhecida e transitada em julgado nos autos do processo n° 0012153-23.2009.8.29.0302, que tramitou pela 2ª Vara Cível de Jaú/SP.
Relata que a requerida passou a cobrá-lo, afirmando que ele tinha adquirido o título de crédito originariamente firmado com a Aymoré e, portanto, estava buscando o recebimento do saldo remanescente do aludido financiamento.
Menciona que a ré lançou no SERASA uma pendência em face dele e que diversas pessoas passaram a importuná-lo, por meio de inúmeros canais de comunicação.
Pede que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja removido o seu nome de qualquer pendência relativa ao extinto financiamento do veículo em tela.
Requer a procedência da ação, para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva da dívida, e à obrigação de não fazer, referente à abstenção de novas cobranças, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em defesa, a réu aduz, em preliminar, falta de interesse de agir, suspensão do processo por força Tema 1264 do STJ e do IRDR n° 2026575-11.2023.8.26.0000, ilegitimidade passiva, antecipação da tutela, inexigibilidade da dívida prescrita, impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz, em síntese, que o autor, ao efetuar o cadastro na plataforma do Serasa para acessar as propostas de acordo, teve ciência e consentiu com os Termos de Uso e Política de Privacidade.
Menciona que o Serasa Limpa Nome não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, pois não há acesso às "Contas Atrasadas" e as dívidas prescritas não são incluídas no cadastro e não diminuem o Score do consumidor.
Relata que existe relação jurídica entre as partes, posto que o contrato firmado é lícito e as cobranças são devidas.
Observo que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II foi incluída como assistente litisconsorcial e ofertou sua defesa em fls. 545 e seguintes, semelhante àquela apresentada pela Recovery.
Afasto a suspensão do processo pelo Tema 1264 e IRDR n° 2026575-11.2023.8.26.0000.
A questão submetida a julgamento nesses processos é a seguinte: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." E,
por outro lado, no presente caso, o objeto da demanda não consiste na exigibilidade de dívida prescrita, mas sim na inexistência de débito do requerente.
Rechaço, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
Não é imprescindível que a parte autora tente solucionar a questão, primeiramente, na esfera extrajudicial.
Isso porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de ação (art. 5º, inciso XXXV), sendo inadmissível qualquer óbice ao ajuizamento da demanda sob este argumento.
Além do mais, de uma leitura da contestação, verifica-se que a requerida pleiteou a improcedência do pedido inicial e, assim, opôs-se à pretensão do requerente.
Essa resistência, por si só, já caracteriza o interesse de agir do autor.
A requerida Recovery detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, ainda que ela não seja a cessionária do crédito advindo da Aymoré, os documentos acostados à inicial demonstram que ela foi a responsável pelas diversas cobranças efetuadas em face do autor e que são objeto desta ação.
Assim, existe relação jurídica de direito material entre as partes, o que resulta na legitimidade passiva da Recovery.
Além do mais, a cessionária foi incluída na demanda como assistente litisconsorcial, conforme fl. 540.
As preliminares de mérito que dizem respeito à possibilidade de cobrança de dívida prescrita não devem ser apreciadas, pois, como ressaltado acima, não se discute na demanda a cobrança de débito já atingido pela prescrição, mas sim de débito inexistente.
O valor da causa, atribuído em R$ 15.000,00, é correto, pois reflete o conteúdo patrimonial dos pedidos iniciais (condenação em danos morais nessa importância).
A impugnação à gratuidade não prospera.
A parte autora formulou, em fl. 02, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. 16.
A ré, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira do autor.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ele possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais.
E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que entende a jurisprudência: "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os impugnados ostentam condição financeira que autorize a revogação da benesse Declarações de pobreza que devem prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm.
Extr.
Dir.
Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des.
Rel.
Fábio Podestá; j. 30/03/2017). "Ementa: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 2041335-72.2017.8.26.0000; Des.
Rel.
Silvia Rocha; j. 29/03/2017).
Nem mesmo o fato do autor ter contratado advogado particular é suficiente para que não seja beneficiado com a gratuidade de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Venda e compra de imóvel.
Dificuldades financeiras supervenientes.
Parcial procedência para declarar a resolução contratual e condenar a promitente vendedora a restituir 90% dos valores pagos.
Irresignação.
Impugnação à gratuidade da justiça deferida a autor.
Descabimento.
Inexistência de elementos probatórios suficientes a ilidir o estado de pobreza alegado.
Presunção legal.
Exegese do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Preceptivo do Artigo 99, § 4º, do CPC....". (TJSP; Ap. 1064050-80.2016.8.26.0576; Des.
Rel.
Rodolfo Pellizari; j. 26/03/2020). É a redação expressa do art. 99, §4º, CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Mantenho, pois, a gratuidade ao autor.
No mérito, a ação merece prosperar em parte.
O requerente aduz que, no ano de 2009, foi processado pela empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em uma ação de busca e apreensão referente ao veículo descrito na inicial, posto que atrasou três parcelas do financiamento contratado (processo n° 0012153-23.2009.8.29.0302 - fls. 18 e seguintes).
Relata que, ante a purgação da mora, sobreveio a decisão que deferiu o pedido de restituição do bem móvel a ele (fls. 40/42), que foi mantida pelo acórdão (fls. 52/57).
Entretanto, a empresa mencionada vendeu o bem em leilão, tornando impossível a devolução.
Por fim, houve o trânsito em julgado em fevereiro de 2011 (fl. 59) e o pagamento do equivalente em dinheiro pela Aymoré (fl. 61).
Entretanto, mesmo após a quitação do débito, mediante a purgação da mora pelo ora autor, a aqui ré Recovery passou a efetuar diversas cobranças em face dele (fls. 103/469) a partir de 2023, chegando a incluir esse débito no Serasa Limpa Nome (fls. 101/102), motivos pelos quais foi ajuizada a presente demanda.
Restaram devidamente comprovadas as alegações do autor pelos documentos que instruem a inicial, sendo possível perceber que o contrato objeto da busca e apreensão (nº *00.***.*62-39 - veículo VW/Gol, placa CKB 9550) é o mesmo que vem sendo cobrado exaustivamente pela requerida, tal como observei na decisão inicial que deferiu a tutela de urgência neste feito.
O requerente, ainda, tentou resolver a situação amigavelmente, informando à ré e às suas empresas de cobrança que esse débito já fora extinto por decisão judicial (fl. 117), mas não obteve êxito.
Inegável, pois, o prejuízo causado ao requerente, que, desde o ano de 2023, vem recebendo cobranças incessantes da requerida e de empresas a ela relacionadas.
Ademais, observo que, em sua contestação, a ré não negou as cobranças e nem a inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome, limitando-se a sustentar que não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito e nem abalo ao score do requerente.
Observo que, inicialmente, a credora do financiamento do veículo era Aymoré.
Tanto é assim, que ela ajuizou a ação de busca e apreensão do bem.
Porém, posteriormente, cedeu esse crédito à assistente litisconsorcial Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, como se vê em fls. 526/527 (contrato nº *00.***.*62-39), sendo a ré Recovery a responsável pelas cobranças.
Ora, bastava uma consulta ao site do TJSP para encontrar o processo de busca e apreensão, no qual a dívida cedida foi extinta, evitando-se, assim, a realização de inúmeras cobranças indevidas em face do autor.
Porém, nem a cessionária, tampouco a ré, tomaram essas cautelas, que lhes competiam.
Dessa forma, resta incontroverso que a requerida, mesmo diante da inexigibilidade do débito extinto judicialmente, procedeu a indevidas cobranças e à inclusão do débito no Serasa Limpa Nome, o que configura ato ilícito e enseja reparação.
Destarte, comprovada a extinção do débito em ação judicial anterior, que transitou em julgado no ano de 2011, consequentemente, é caso de confirmar a tutela de urgência para que ocorra a baixa definitiva dessa dívida junto ao Serasa.
Além disso, ela também deve ser excluída do sistema da parte ré.
Ainda, esta deve ser compelida a se abster de efetuar novas cobranças em face do requerente, relativas ao débito em questão, tudo sob pena de fixação de multa diária. É fato que a requerida cometeu ato ilícito, como acima fundamentado, o que enseja indenização por danos morais.
Isso porque, efetuou inúmeras cobranças junto ao autor por débito inexistente.
Nesse sentido dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalto que as cobranças em tela tiveram início em 2023, enquanto o débito foi declarado quitado em ação que transitou em julgado em fevereiro de 2011.
Ou seja, mais de uma década depois, a ré passou a cobrar incessantemente do autor um valor que ele não mais devia, o que foi confirmado judicialmente. É inegável o prejuízo causado ao autor, uma vez que, apesar de ter obtido decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a extinção do débito, teve seu nome indevidamente incluído no Serasa Limpa Nome e recebeu as mais diversas formas de cobrança extrajudicial.
Irrelevantes os débitos do SCPC em nome do requerente, indicados em fl. 577, pois, no caso, o fundamento da indenização por dano moral não consiste na negativação do nome do autor, o que não ocorreu de fato, mas nas incessantes cobranças efetuadas com base em uma dívida inexistente, assim declarada por sentença em 2011.
Assim, não há que se aplicar a Súmula 385, STJ, para afastar a pretensão de danos morais, a qual está fundamentada no fato de que, ignorando decisão judicial anterior, a ré efetuou diversas cobranças de débito inexistente em face do autor.
Inclusive, ela sequer verificou as informações por ele prestadas nesse sentido na seara administrativa e continuou realizando as cobranças impugnadas.
Sobre a inserção da dívida no Serasa Limpa Nome, não se discute, aqui, se é geradora de danos morais por si só, pois fato é que consistiu em mais uma forma de cobrança de dívida inexistente em face do autor, devendo assim ser considerada.
Dessa forma, danos morais são devidos.
Com a conduta da ré de cobrar incessantemente um débito inexistente em face do autor, em afronta ao decidido no processo de busca e apreensão de veículo, não há como negar que houve profundo comprometimento na honra dele, que é um atributo de ordem personalíssima, pelo ato ilegal, irregular e injusto, praticado pela ré.
Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada.
Dispõe o artigo 5o, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Não só os doutrinadores, mas também a Jurisprudência vem admitindo a indenização pelo dano moral puro, sem qualquer reflexo na esfera patrimonial: DANO MORAL REPARABILIDADE DA ESFERA CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO PROCEDÊNCIA OFENSA À HONRA CARACTERIZADA ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. É ressarcível do dano moral, ainda que sem reflexo direto de ordem material.
Enxovalhar a honra de alguém pela imprensa, embora não seja nos tempos atuais, inusitado, nem por isso pode o Poder Judiciário coonestá-lo ou considerá-lo irrelevante, à luz e força dos preceitos éticos, das normas do ordenamento jurídico e dos ditames da Justiça, tanto na órbita penal, como na esfera civil.
Embora se possa afirmar que a honra não tem preço, pois atributo personalíssimo que ornamenta determinado indivíduo pelo seu comportamento no contexto social, não pode caracterizar um enriquecimento por parte do prejudicado.
Vislumbra-se que um valor razoável a ser fixado, suficiente a reparar o prejuízo moral suportado pelo autor, é da ordem de R$ 10.000,00, levando-se em conta a grande quantidade de cobranças e o longo tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a extinção da dívida (fevereiro de 2011).
A respeito da assistente litisconsorcial, incluída na demanda em fl. 540, responderá solidariamente com a requerida, já que, na qualidade de cessionária do crédito, também competia a ela tomar as cautelas necessárias antes de permitir as cobranças pelas empresas a ela relacionadas.
Ao adquirir um crédito, compete à cessionária verificar a exigibilidade dele, sendo responsável na hipótese em tela, portanto.
Sobre a responsabilidade solidária em questão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO "ERROR IN JUDICANDO". 1.
O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, alinhando-se a posicionamento jurisprudencial existente.
Omissão inexistente quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau.
Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito material que escapam aos estreitos lindes da via aclaratória. 2.
Eventual cessão de crédito, ainda que superveniente ao manejo da ação de conhecimento, não importa per se em alteração da legitimidade ativa porque, a despeito de sua ocorrência, preserva o cedente sua condição de parte legítima para atuar no processo, conquanto não mais participe da relação de direito material.
Legitimação extraordinária.
Substituição processual em ação de conhecimento que depende do consentimento da parte adversa.
Possibilidade, todavia, da atuação do cessionário como litisconsorte assistencial.
Exegese dos artigos 108 e 109, do Código de Processo Civil.
Solidariedade ativa entre a parte autora e o seu assistente litisconsorcial.
Os assistentes litisconsorciais, por possuírem relação jurídica de direito material com o adversário do assistido e atuarem diretamente na defesa dos interesses deste, como verdadeiros litisconsortes, são atingidos pelos efeitos da sentença e sujeitam-se às mesmas regras sucumbenciais das partes principais.
Acolhimento dos embargos para esse fim tão somente visando evitar eventuais e futuras interpretações divergentes na fase de cumprimento de sentença. 3.
Embargos acolhidos em parte para fins de aclaramento, quanto ao tópico da solidariedade entre cedente e cessionário no que se refere à verba de patrocínio, sem efeitos modificativos". (TJSP; Ap. 0061049-63.2012.8.26.0053; Des.
Rel.
Márcio Kammer de Lima; j. 02/12/2024). (Grifei). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de contradição e omissão entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão - Solidariedade passiva entre o réu e o seu assistente litisconsorcial - Os assistentes litisconsorciais, por deterem relação jurídica de direito material com o adversário do assistido e atuarem diretamente na defesa dos interesses deste, como verdadeiros litisconsortes, são atingidos pelos efeitos da sentença e sujeitam-se às mesmas regras de sucumbência das partes principais - Acolhimento dos embargos, a fim de evitar interpretações divergentes na fase de cumprimento de sentença - Embargos acolhidos". (TJSP; ED. 1002310-55.2021.8.26.0606; Des.
Rel.
Mônica de Carvalho; j, 25/09/2024). (Grifei).
Posto isto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por DEIVIDE RENATO DE MORAES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, o que faço para, confirmando a tutela provisória (fls. 470/471), determinar a exclusão definitiva do nome do autor junto ao SERASA, pelo débito indicado em fl. 101.
Ademais, condeno a requerida e a assistente litisconsorcial a excluir esse débito também de seus sistemas, de escritórios de cobrança e de outros órgãos onde tenham lançado tal pendência, bem como à abstenção de novas cobranças desse valor.
Condeno a ré e a assistente litisconsorcial, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o início das cobranças (abril de 2023), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada a Lei 14.905/24 a partir de 28/08/2024.
Oficie-se ao Serasa para que exclua, definitivamente, o nome do autor de seu banco de dados, relativamente ao débito indicado em fl. 101.
Sucumbência mínima do autor, arcarão, a ré e a assistente litisconsorcial, com as custas processuais e com os honorários do patrono do requerente, que fixo em 10% do valor total da condenação atualizado.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea a.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá, a parte recorrente, recolher o preparo no valor de R$ 412,59, o que equivale a 4% do valor da condenação atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
O autor fica isento, ante a gratuidade.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: TAMIRES FRANCIELE GARCIA (OAB 381347/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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