TJSP - 1057652-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057652-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edriely Magalhaes da Silva - Vistos etc.
A tutela antecipada deve ser deferida.
A autora manifesta o interesse na resilição contratual, o que, por si, gera a probabilidade do direito quanto ao ponto.
O risco de dano decorre da possibilidade de que a manutenção do vínculo, no curso da demanda, implique restrições ao seu nome.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, para suspender a exigibilidade das prestações pertinentes ao contrato em questão, vencidas e vincendas, determinando que as rés se abstenham de proceder à restrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou medida similar, sob pena de incidência em multa, que fixo no correspondente ao dobro do quanto venha a ser apontado em descumprimento desta.
Tendo em conta a urgência da medida, valerá cópia desta como mandado/ofício para a intimação para cumprimento, a qual deverá ser retirada e encaminhada diretamente à ré pela parte autora, com posterior comprovação nos autos, sendo que aqueles deverão verificar a autenticidade desta diretamente perante o sítio eletrônico do TJSP, caso o queiram.
No mais, tendo em conta a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC.
Citem-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.").
Int. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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