TJSP - 1004025-13.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004025-13.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Caroline Jank Prado -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais proposta em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A (AVIANCA), visando a realocação de duas passageiras em voo internacional com destino a San Andrés - Colômbia, ante o cancelamento injustificado da companhia aérea.
Ao final, requer: A) Conceder, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a Tutela provisória de urgência de natureza ANTECIPADA, para determinar a realocação das duas passageiras nos voos IDA 19 de maio de 2026 sendo Belo Horizonte (CNF) para San Andres Isla (ADZ) e volta no dia 27 de maio de 2026 San Andres Isla (ADZ) para Belo Horizonte (CNF) idênticos ao do localizador CN6XKA, sob pena de penalidade pelo descumprimento da decisão; B) Determinar a citação da requerida por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil; C) Determinar a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; D) Seja a ação ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida a realocação das duas passageiras nos voos IDA 19 de maio de 2026 sendo Belo Horizonte (CNF) para San Andres Isla (ADZ) e volta no dia 27 de maio de 2026 San Andres Isla (ADZ) para Belo Horizonte (CNF), conforme artigo 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, tendo em vista a má-fé da companhia aérea pela tarifa do voo após o cancelamento arbitrário.
E) Requer a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados por este Douto Juízo, no importe de 10% do valor da causa atualizado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especificadamente as provas documentais. À causa atribuiu-se o valor de R$10.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/49: Fls. 11/12: carteira da OAB - atuação em causa própria; Fls. 13/14: recolhimento das custas processuais; Fls. 15: reserva aérea; Fls. 16/36: informações sobre os voos; Fls. 37/46: mensagens eletrônicas; Fls. 47/49: detalhes do voo - novos valores. É o relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO LIMINAR Nos casos de cancelamento unilateral e injustificado de transporte aéreo, é dever da companhia aérea reacomodar o(a) passageiro(a) em outro voo, próprio ou de terceiro, nas mesmas condições aplicáveis ao serviço contratado, sem qualquer ônus ao consumidor.
Dessa forma, comprovada a compra de duas passagens aéreas, com destino à San Andrés - Colômbia - fls. 15/36, e o cancelamento injustificado pela requerida - fls. 37/46, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar.
Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência, para compelir a requerida a remarcar os voos de ida e volta, nas mesmas condições em que foram contratadas pela autora, quanto às datas, preços e destinos, sem qualquer custo adicional à consumidora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$10.000,00.
II - DA DESPESA PROCESSUAL COM CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Providencie a parte autora o recolhimento da despesa processual com citação por meio eletrônico.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Não havendo o recolhimento, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos.
Comprovado o recolhimento, cumpra-se a Serventia: III - DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cite-se a requerida, via portal eletrônico (vide art. 246, do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024), para contestar a ação no prazo legal e com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CAROLINE JANK PRADO (OAB 437056/SP) -
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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