TJSP - 1081243-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081243-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patrícia Marcondes Fernandes Bottino - - Mariana Bottino -
Vistos.
A parte autora Patrícia possui remuneração mensal, bens e valores que são incompatíveis com as benesses da gratuidade processual (fls. 64/77).
Não se encontram presentes elementos que evidenciem a invocada hipossuficiência econômica, notadamente diante do critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018).
Em precedente do TJSP, restou definido que o limite de isenção para pessoa física declarar o imposto de renda é um dos critérios a ser observado para concessão da gratuidade da justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Para obter a gratuidade da justiça basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para os mesmos fins. 3.
Parte que aufere rendimentos incompatíveis com a gratuidade da justiça.
Benefício indeferido.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044444-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018).
Nesse cenário, não demonstrada a invocada condição de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça e confere-se à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. - ADV: WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 237416/SP), WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 237416/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020478-52.2025.8.26.0002
Caoa Montadora de Veiculos S/A
Geraldo Zamparo Neto
Advogado: Diogo Pacheco Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 14:48
Processo nº 1004052-13.2020.8.26.0037
Michele Cristina Cerneviva
Prefeitura Municipal de Gaviao Peixoto
Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2020 10:17
Processo nº 1003531-88.2025.8.26.0297
Dair de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Daiane Silvia Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 12:10
Processo nº 1022257-74.2024.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcelo Augusto Areias Bravo
Advogado: Jelimar Vicente Salvador
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:19
Processo nº 1004895-28.2024.8.26.0363
Maxxy Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Rodrigo Santos Ferreira do Amaral
Advogado: Andre Luiz Cabau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 14:40