TJSP - 1007446-42.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007446-42.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Cleiton Vieira Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, cassando a liminar, determinando a devolução do veículo à parte requerida no prazo de dez dias, livre de ônus e no estado que se encontrava à época da apreensão.
Na impossibilidade de devolução do veículo, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, fixada no valor atual do bem pela tabela FIPE, não obstante à incidência, em favor da requerida, da multa inserida no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado ou não devolvido.
Julgo parcialmente procedente a reconvenção, resolvendo a lide com fundamento no art. 469, inciso I, do CPC, para condenar o autor reconvindo a indenizar o réu reconvinte em indenização por danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do C.
STJ, e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC desde a data a apreensão do veículo, nos termos da súmula 54 do C.
STJ, bem como em indenização por danos materiais, em R$236,00 (duzentos e trinta e seis reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da reconvenção.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na ação principal e da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP) -
29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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