TJSP - 1052942-62.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052942-62.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre Oliveira dos Santos - - Fabiana Ribeiro da Silva - - Helen Lima Ventura dos Santos - - Ildenice de Souza Nascimento Favali - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIANA RIBEIRO DA SILVA, HELEN LIMA VENTURA DOS SANTOS e ILDENICE DE SOUZA NASCIMENTO FAVALI ajuizaram ação declaratória c.c. cobrança em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Os autores são professores da rede estadual de ensino e alegam que seus adicionais por tempo de serviço (quinquênios) são pagos em quantia inferior à devida.
Pedem a declaração de seu direito ao recebimento dos quinquênios sobre as verbas piso salarial docente (01.035), Adicional Local Exercício - ALE - 5ª a 8ª (12.032), salário base (01.001), Carga Hor/Suplem 5ª a 8ª série (02.044), Carga Hor/Suplem Ensino Médio (02.045), Aulas Substituição Ens.
Médio (02.070) e Carga Hor/Suplem Coorde.
Vice Diretor (02.046), com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Emenda à inicial a fls. 262/264.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 322, 449 e 466/472).
A tutela de evidência foi indeferida (fls. 122).
O réu apresentou contestação.
Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, de irregularidade na representação processual e de falta de interesse processual com relação à verba Carga Horária Suplementar, pois os autores Ildenice Souza, Helen Lima Ventura dos Santos e Alexandre Oliveira dos Santos já recebem o quinquênio sobre a referida verba e a autora Fabiana Ribeiro da Silva não recebe a referida verba.
Afirma que a verba piso salarial docente não pode integrar a base de cálculo dos quinquênios, por observância à Súmula Vinculante 15.
Sustenta que o ALE tem caráter específico e que as Aulas Substituição têm caráter eventual, não podendo integrar a base de cálculo dos quinquênios.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 483/499).
Réplica a fls. 505/521.
As partes não requereram a produção de outras provas (fl. 522). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte (art. 292 do CPC).
Ademais, tratando-se de ação que tramita pelo rito comum, o valor de eventual condenação será fixado em liquidação de sentença.
Os autores carecem de interesse processual com relação às verbas salário-base, Carga Hor/Suplem 5ª a 8ª série, Carga Hor/Suplem Ensino Médio e Carga Hor/Suplem Coorde.
Vice Diretor, pois, como se vê a fls. 47/243, o quinquênio já é calculado sobre tais verbas.
Rejeita-se a preliminar de irregularidade na representação processual dos autores, pois as procurações apresentadas a fls. 18/22 atendem aos requisitos do art. 105 do CPC.
Os autores são servidores públicos estaduais e pretendem a inclusão das verbas piso salarial docente (01.035), Adicional Local Exercício ALE 5ª a 8ª (12.032), salário base (01.001), Carga Hor/Suplem 5ª a 8ª série (02.044), Carga Hor/Suplem Ensino Médio (02.045), Aulas Substituição Ens.
Médio (02.070) e Carga Hor/Suplem Coorde.
Vice Diretor (02.046) na base de cálculo do quinquênio.
O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que: Art. 129.
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
O artigo 115, inc.
XVI, da mesma Constituição veda somente o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de outros, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento: Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; A palavra vencimento vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e "vencimentos" (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483).
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491).
Assim, tem-se que os adicionais temporais devem incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual.
O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento.
Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias.
Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens.
Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento.
E, como visto não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento.
Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobre o vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual.
Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Neste ponto, é irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/1998, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional.
Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço já foi objeto de deliberação do E.
TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ªCâmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1 O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória.2.Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3.
Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C.
STF. (...)"(TJSP, Apelaçãon.0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Datado julgamento: 18/05/2012).
Assim, o referido precedente é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo "todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supracitada.
No presente caso, os autores pretendem que as verbas piso salarial docente (01.035), Adicional Local Exercício ALE 5ª a 8ª (12.032), salário base (01.001), Carga Hor/Suplem 5ª a 8ª série (02.044), Carga Hor/Suplem Ensino Médio (02.045), Aulas Substituição Ens.
Médio (02.070) e Carga Hor/Suplem Coorde.
Vice-Diretor (02.046) integrem a base de cálculo do quinquênio.Considerando a ausência de interesse processual com relação a parte das verbas, o mérito será analisado com relação às verbas piso salarial docente (01.035), Adicional Local Exercício ALE 5ª a 8ª (12.032) e Aulas Substituição Ens.
Médio (02.070).
O piso salarial docente é concedido aos servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei federal.
Assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo para se chegar ao piso salarial federal.
Uma vez que visa complementar o próprio salário base da autora, integra os seus vencimentos, devendo compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Nesse sentido: Recurso inominado Servidor Público Estadual.
Professor.
Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08).
Verba de natureza remuneratória.
Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e de gratificação de dedicação plena e integral.
Cabimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível1004141-60.2023.8.26.0189; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024).
Com relação ao ALE, trata-se de verba instituída pela Lei Complementar 669/1991, que prevê seu pagamento aos integrantes do magistério que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada em zonas rurais ou periféricas. É, portanto, uma espécie de gratificação transitória, pro labore faciendo, de modo que, em regra, não se incorpora ao patrimônio funcional do servidor público.
Sendo uma gratificação transitória, não pode compor a base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido: Recurso inominado - O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas as eventuais e transitórias Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Exclusão do ALE da base de cálculo do adicional, vez que se exigem condições específicas de trabalho, sem que a vantagem se tenha estabelecido para a generalidade dos servidores do Quadro do Magistério Paulista, pelo que não deve integrar o cálculo do quinquênio Enunciado 21 da Seção de Direito Público - recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000562-32.2020.8.26.0053; Relator (a): Alexandra Fuchs de Araujo; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) O mesmo raciocínio se aplica à verba Aulas Substituição Ens.
Médio, por se tratar de verba de caráter eventual que não se incorpora aos vencimentos dos autores.
Inclusive, tal verba é verificada em apenas alguns dos holerites da autora Ildenice (fls. 175 e seguintes).
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIANA RIBEIRO DA SILVA, HELEN LIMA VENTURA DOS SANTOS e ILDENICE DE SOUZA NASCIMENTO FAVALI em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a incluir a verba piso salarial docente (01.035) na base de cálculo dos quinquênios dos autores, apostilando-se, e pagar aos autores as diferenças vencidas até o apostilamento do direito, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores serão corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Com relação às verbas salário-base, Carga Hor/Suplem 5ª a 8ª série, Carga Hor/Suplem Ensino Médio e Carga Hor/Suplem Coorde.
Vice-Diretor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Como os autores são beneficiários da justiça gratuita (fls. 322, 449 e 466/472), as respectivas custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
PRIC. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
25/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 19:18
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:46
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
18/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:27
Juntada de Decisão
-
18/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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