TJSP - 1178354-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1178354-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Abuhad Construçoes e Empreendimentos Ltda - Bradesco Saude S/A - - Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Abuhad Construçoes e Empreendimentos Ltda contra Bradesco Saude S/A e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda com vistas à declaração de abusividade dos reajustes de seu plano de saúde.
Juntou documentos (fls. 19-373).
Em seguida, a liminar foi indeferida, bem como a inicial foi recebida e determinada a citação (fls. 374-375).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 386-418). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos.
Cuida-se de ação revisional, em que a parte demandante pretende obter a declaração de abusividade dos reajustes de seu plano de saúde.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial perante a requerida, para 4 beneficiários.
Afirma, em acréscimo, que em 2023 o plano foi reajustado em 153,64%, que sustenta ser abusivo.
Por seu turno, a parte demandada, em resumo, assevera que os reajustes praticados estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice, as quais preveem reajustes em razão da variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) e por sinistralidade.
Além disso, explicitou que houve reajuste em virtude de variação de custos médico-hospitalares e sobre ele incidiu reajuste de reavaliação (sinistralidade).
Fixados os fatos trazidos em juízo, passo à análise dos fundamentos jurídicos incidentes ao caso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida demonstrou que os reajustes incidentes no plano de saúde contratado pela parte autora estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Demais disso, para corroborar suas alegações, acostou notas explicativas sobre os reajustes, bem como documentos de auditoria independente, papeis que comprovam a necessidade dos reajustes praticados.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa, extraída de um julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a forma de reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato de plano de saúde coletivo, afastando qualquer restituição em razão de a operadora ter apresentado documentos que comprovaram a necessidade dos reajustes. 2.
A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas seguradas, devendo o reajuste ser computado de acordo com o agrupamento de contratos coletivos, conforme a Resolução Normativa ANS n. 309/2012.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados a contrato de plano de saúde coletivo foram devidamente comprovados pela operadora, afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação da decisão e se são aplicáveis ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
III.
Razões de decidir 4.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5.
A revisão da conclusão da Corte estadual de que a operadora do plano de saúde apresentou documentos idôneos, como relatórios de auditoria, que comprovaram a necessidade dos reajustes, afastando a alegação de que os índices foram apurados de forma aleatória ou genérica, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
A parte autora não requereu prova pericial, apenas a apresentação de documentos, e sua pretensão era a substituição pelos índices dos planos individuais/familiares, não a apuração dos índices corretos para o plano coletivo. 7.
A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de razões dissociadas da demanda inviabilizam o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. 8.
Afastada pelo Tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a alegação de que não houve abusividade no percentual aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7. 9.
A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da cláusula de reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, devendo ser verificada a abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado nos autos, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012).
IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, desde que comprovada a necessidade dos reajustes. 2.
A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não se estende a contratos coletivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373 e 434; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015. (AgInt no AREsp n. 2.628.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifei).
No caso acima, consignou-se que a operadora do plano de saúde demonstrou, com a apresentação de relatórios de auditoria, a necessidade dos reajustes, tal qual na situação aqui entrevista.
Impende destacar, ademais, que a parte autora deixou de requerer a produção de prova técnica.
Em vista disso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os pedidos devem ser rejeitados.
Em contrapartida, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus, previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, pois comprovou os argumentos ventilados em sua resposta, em especial a comprovação da necessidade dos reajustes impostos ao contrato da autora.
Ressalte-se que a os índices de reajustes previstos pela ANS para os contratos individuais não se aplicam aos contratos coletivos.
Logo, de rigor a improcedência dos pleitos autorais, pelos termos acima alinhavados.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 60833/BA), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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