TJSP - 1000647-08.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000647-08.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronald Daun da Silveira Junior -
Vistos.
Regularize a representação processual do autor, posto que a procuração foi apresentada sem assinatura.
Prazo de 15 dias.
Trata-se de"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETOS" ajuizada porRONALD DAUN DA SILVEIRA JUNIORem face deJAHU ESQUADRIAS LTDA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato para aquisição e instalação de esquadrias de alumínio, com valor total de R$ 147.000,00, tendo o autor efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 58.800,00, com previsão de pagamento das parcelas restantes após medição e entrega dos produtos.
Contudo, após comunicação de desligamento do vendedor responsável e informação de renegociação de dívidas por parte da empresa, não obteve qualquer retorno dos sócios ou representantes legais, constatando, inclusive, o fechamento da sede da empresa e a retirada de seus canais de comunicação.
Relata ainda que a empresa encontra-se em situação de aparente insolvência, com diversos processos judiciais em curso, o que evidencia o risco de não cumprimento contratual e a possibilidade de emissão indevida de boletos, com consequente protesto e prejuízos à imagem e crédito do Autor.
Requer, em sede liminar, asuspensão da emissão de boletos bancários referentes às parcelas vincendas do contrato, rescisão contratual e adevolução dos valores pagos.
Juntou documentos (fls. 14/56).
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Implica dizer: deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.
Registre-se que, quando o pedido de tutela antecipada visa sua concessão "inaudita altera pars", os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional.
No caso em apreço, encontram-se parcialmente presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes (fls. 17/33) e os comprovantes de pagamento da entrada (fls. 36/37), demonstram a verossimilhança das alegações do Autor.
A ausência de resposta por parte da Requerida, o aparente fechamento de sua sede, a retirada de seus canais de comunicação e a existência de múltiplas ações judiciais contra a empresa evidenciam as alegações do autor.
Opericulum in moratambém se faz presente, diante da iminente emissão de boletos bancários referentes às parcelas vincendas, com risco concreto de protesto indevido e consequente restrição creditícia ao Autor, o que configura dano de difícil reparação.
Ressalte-se que os pedidos liminares de rescisão contratual e de devolução do valor pago a título de entrada se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação será oportunamente realizada após o contraditório e instrução processual.
Diante disso,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EMITIR QUAISQUER BOLETOS BANCÁRIOS OU TÍTULOS DE COBRANÇA REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 60.000,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Todavia, nada obsta que as partes formalizarem acordo extrajudicial trazendo em Juízo para eventual homologação.
Ainda, caso as partes queiram realizar audiência de conciliação, esta poderá ser realizada de modo virtual cabendo às partes indicar e-mail para a realização do ato.
Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
Expeça-se Carta AR.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP) -
28/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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