TJSP - 1002776-08.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002776-08.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rodrigo Jose Pinto - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora, servidora pública estadual da Secretaria da Educação, a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e a restituição dos valores descontados até junho de 2022.
Sustenta que os descontos previdenciários efetuados sobre o ALE eram indevidos por se tratar de verba de natureza transitória e específica.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a FESP é responsável pelos descontos da contribuição previdenciária nos holerites da autora.
Ademais, na hipótese de procedência é possível à FESP a realização de uma compensação ou mesmo um ajuste contábil junto à SPPREV, à luz do art. 4º, parágrafo único; art. 25; art. 26, inc.
II; artigo 27; arts. 31 e 32, todos da LCE nº 1.010/2007.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) era obrigatória, conforme expressamente previsto na legislação então vigente.
A Lei Complementar Estadual nº 669/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097/2009, estabelecia em seu artigo 3º que o ALE seria computado no cálculo dos proventos de aposentadoria, determinando expressamente em seu §2º a incidência dos descontos previdenciários sobre referida verba: Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, (...), das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
No mesmo sentido, a Lei nº 687/1992, também com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097/2009, reiterava em seu artigo 3º, §2º, a obrigatoriedade dos descontos previdenciários sobre o ALE: "Art. 3º. (...) § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos".
Portanto, sendo o ALE incorporável aos proventos de aposentadoria e havendo expressa previsão legal para a incidência da contribuição previdenciária no período anterior à Lei Complementar nº 1.374/2022, os descontos eram devidos e legais, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATIVO.
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO QUADRO DE APOIO ESCOLAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO.
LCE Nº 1.374/22.
PERÍODO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O adicional de local de exercício da Secretaria da Educação foi instituído pela Lei Complementar nº669/1991 (Magistério) e Lei Complementar nº 687/1993 (Apoio Escolar) e se trata de vantagem aos integrantes do Quadro do Magistério e de Apoio Escolar que exerçam suas funções em determinadas condições e ostenta verba de natureza pro labore faciendo aos funcionários da ativa e de natureza permanente aos aposentados; 2.
A incidência da contribuição previdenciária sobre o ALE era obrigatória, conforme Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009; 3.
As contribuições computar-se-ão nos proventos de aposentadoria dos servidores, de modo que não há ilegalidade nos descontos, ainda que sem concordância do servidor, antes da vigência da LCE nº 1.374/2022; 4.
Somente a partir da vigência da LCE nº 1.374/2022 a incidência da contribuição previdenciária sobre o ALE passou a ser facultativa; 5.
A parte autora não faz jus à devolução da contribuição previdenciária do ALE antes da vigência da LCE nº 1.374/2022; 6.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002425-75.2024.8.26.0152; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). "Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Exclusão do Adicional de Local de Exercício da base de cálculo da contribuição previdenciária Impossibilidade - Vantagem que se incorpora aos proventos, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar de nº 669, de 20 de dezembro de 1991 - Sentença reformada - Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033152-03.2023.8.26.0071; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
PROFESSOR(A) ESTADUAL e INTEGRANTES - QUADRO DE APOIO ESCOLAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO À SERVIDORA DURANTE O PERÍODO EM QUE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSUAL.
Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida.
Pretensão de servidora estadual ao reconhecimento do seu direito à exclusão dos valores recebidos a título de adicional de local de exercício - do mês referência de janeiro/2019 até o advento da LCE nº 1.374/2022 - da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da ré na obrigação de restituir-lhe os valores alegadamente recolhidos a maior no aludido período.
Inadmissibilidade.
Ausência de interesse de agir da servidora, eis que recebe abono de permanência desde 2017, sendo que, à luz da legislação previdenciária que lhe é aplicável, os valores recebidos a título de ALE repercutirão no cálculos dos seus proventos quando de sua aposentadoria.
Sentença reformada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000202-98.2024.8.26.0654; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Vargem Grande Paulista -Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 22 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
25/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:18
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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