TJSP - 1032807-56.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Prazo
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032807-56.2024.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sergio Gaetani - Apelado: José Luiz Sammarco Palma - Apelada: Flavia Palma Resende - Apelado: Marcio Luiz Palma Resende - Apelado: Maurício Palma Resende -
Vistos.
Malgrado a insistência do apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação do apelante, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele exerce a atividade remunerada de músico, reside em Bairro de classe média do Município de Ribeirão Preto, neste Estado, em imóvel com bom padrão construtivo e, além disso, ele contratou Escritório de Advocacia e assistente técnico pericial para o patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação ao apelante.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.
Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Marcelo de Azeredo Passos (OAB: 135224/SP) - Marco Antonio Miranda (OAB: 101935/MG) - Adalberto Luis Andrade de Souza (OAB: 244083/SP) - Euripedes Francelino Goncalves (OAB: 86862/SP) - 5º andar -
02/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 19:10
Despacho
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30/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:00
Informação
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:19
Despacho de Intimação
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/02/2025 12:03
Processo Cadastrado
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19/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/02/2025 16:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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