TJSP - 1048997-22.2022.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048997-22.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sheila Mittelstaedt - - Claudia Mittelstaedt Marcouizos - - Fabio Mittelstaedt -
Vistos. 1.
Fls. 601/604, itens "1" e "2": Diante das diversas impugnações apresentadas pelo herdeiro FABIO, da pendência do recolhimento do ITCMD e da taxa judiciária, bem como da ausência de conferência pelo Partidor Judicial, não há como se homologar o Plano de Partilha de fls. 26/33.
De outra parte, diga o herdeiro FABIO, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de expedição de Alvará Judicial, para a venda dos veículos inventariados, indicados a fls. 27, letras a e b.
Não havendo oposição, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, autorizando a Inventariante a alienar os veículos por preço não inferior ao indicado na Tabela FIPE (fls. 35 e 37), devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Jr., vinculada aos presentes autos.
Posteriormente, deverão ser aditadas as primeiras declarações e o plano de partilha, para a substituição dos veículos pelo preço em dinheiro da venda, a fim de que a partilha seja do valor em pecúnia, nos termos da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão agravada que determinou a emenda das últimas declarações, substituindo-se os bens alienados no curso do inventário pelo valor pecuniário obtido com a sua alienação.
Agravantes que pleiteiam a revogação da ordem de emenda da petição inicial.
Determinação que não é colidente com o princípio da saisine. Últimas declarações que devem indicar os bens que efetivamente serão partilhados, a bem de que os quinhões constantes do formal de partilha guardem simetria com os ativos apontados pelo inventariante.
Agravo desprovido" (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2228968-32.2017.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômolo Russo; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11581211cdForo=0). 2.
Fls. 601/604, item "3": INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Itaú Unibanco S.A. para a obtenção de extratos em datas anteriores ao falecimento do inventariado.
Como já apontado a fls. 354, item 2, eventual investigação quanto à administração do patrimônio do falecido anterior ao óbito é matéria estranha ao Inventário.
Além disso, eventual apuração de transferências realizadas pelo de cujus em vida e que configurariam adiantamento de legítima em favor do herdeiro, é questão de alta indagação, devendo ser remetida às vias ordinárias, como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que desacolheu a pretensão da inventariante no sentido de impor a herdeiros a obrigação de devolver aos espólios os montantes recebidos em suposta doação, remetendo a parte interessada às vias próprias.
Insurgência da inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de trazer à colação valores supostamente doados pelo falecido a descendentes em adiantamento de legítima, e a adequação da análise dessas questões na via do inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A questão trazida pela Agravante diz respeito à necessidade de se trazer à colação valores relevantes supostamente transferidos pelo falecido, o que poderia configurar fraude à legítima. 4.
Matéria que depende da produção de outras provas, não podendo ser dirimida na via do inventário, que não comporta a análise de questões que demandam dilação probatória, conforme art. 612 do CPC. 5.
A discussão acerca da necessidade de se trazer bens doados à colação constitui-se em matéria de alta indagação, devendo ser dirimida em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: "A discussão acerca da necessidade de se trazer à colação bens transferidos a terceiros em vida pelo falecido constitui-se em matéria de alta indagação, devendo ser dirimida em ação própria, não na via do inventário." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 612, art. 669.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2023237-29.2023.8.26.0000; Relatora: Maria Salete Corrêa Dias; TJSP; Agravo de Instrumento 2214418-27.2020.8.26.0000; Relator: José Carlos Ferreira Alves"(E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2043338-19.2025.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corrêa Patio; Órgão Julgador: Colenda 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2024, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19139697cdForo=0). "DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.
IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a antecipação de legítima de imóvel situado no exterior, nos autos do inventário dos bens deixados por William Salim.
A agravante alega afronta às provas e pleiteia o reconhecimento do adiantamento da legítima, com compensação por bens no Brasil e aplicação de penalidades ao agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a antecipação de legítima pode ser reconhecida no inventário, considerando a necessidade de ampla dilatação probatória e a competência do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da questão demanda maior dilatação probatória, não compatível com a via estreita do inventário, conforme art. 612 do CPC. 4.
O juízo de família e sucessões não é competente para dirimir questões de alta indagação, que devem ser decididas em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Questões de alta indagação exigem ampla dilatação probatória e devem ser decididas em ação própria.
A via do inventário é inadequada para discutir antecipação de legítima sem provas contundentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.359.060-AgInt, Min.
Isabel Gallotti, j. 19.6.18, maioria, DJ1.8.18"(E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2391705-35.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18928808cdForo=0). "Agravo de instrumento.
Inventário.
Recurso contra decisão que inadmitiu no inventário discussão acerca de suposto adiantamento da legítima.
Agravante que pretende seja reconhecido no inventário o adiantamento de legítima em benefício de um dos herdeiros.
Imóvel adquirido pelo de cujus e esposa figurando, no entanto, na escritura pública, o herdeiro beneficiado no lugar da esposa.
Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória.
Incompatibilidade com a via estreita do inventário (art. 612 do CPC).
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2108250-59.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17954797cdForo=0).
Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o requerimento de intimação de FABIO para apresentação de cópias de sua CTPS (fls. 604, item 8), para eventual demonstração de que o de cujus lhe prestou apoio financeiro, em adiantamento à legítima. 3.
Fls. 601/604, item "4": Em face do pedido comum dos herdeiros (fls. 609, item l), DEFIRO as requisições: a) pelo SISBAJUD, dos extratos de todas as contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras existentes em nome da pessoa jurídica Walter Mittelstaedt ME, CNPJ: 07.***.***/0001-75, desde a data do óbito (01/05/2022) até a das respostas. b) pelo INFOJUD, das Declarações de Imposto de Renda e Bens em nome da referida pessoa jurídica, relativas ao ano do falecimento do de cujus e ao imediatamente anterior.
Providencie a Inventariante, para tanto, o recolhimento do valor devido ao Fundo Especial de Despesas do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em 05 (cinco) dias.
Após, providencie a Serventia, independentemente de nova decisão judicial. 4.
Fls. 601/604, item "5": Quanto a tal pedido, originalmente formulado a fls. 82/84, de levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela herdeira SHEILA, relativa a palestra por ela ministrada em junho de 2022, considerando que não houve oposição expressa pelo herdeiro FABIO em suas manifestações posteriores, bem como que os documentos de fls. 85/87, comprovaram tratar-se de valor que, embora creditado em conta da pessoa jurídica Walter Mittelstaedt ME, se referiu à remuneração paga à herdeira em razão da prestação de serviços à Unimed do Estado do Paraná, DEFIRO a expedição do Alvará Judicial requerido, para autorizar a Inventariante a levantar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da conta bancária da Walter Mittelstaedt ME, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 7890, conta corrente 849-4. 5.
Fls. 601/604, item "6": Manifeste-se FABIO, em 15 (quinze) dias, esclarecendo se concorda com a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento pelas herdeiras da quantia de R$ 8.531,25 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para o ajuizamento de ação, objetivando o ressarcimento dos valores anteriormente transferidos a Eduardo de Peder, como requerido a fls. 603, item 6 6.
Fls. 601/604, item "7": INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela Inventariante, relativos ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida de fls. 294/298.
Cuida-se, afinal, de dívida assumida pelo falecido e por ele quitada em abril de 2017, sendo, em consequência, matéria estranha ao Inventário.
Eventual anulação do negócio jurídico consubstanciado no documento, em razão da suposta falsidade da assinatura do falecido, é matéria de alta indagação, devendo as interessadas, se o caso, ajuizar ação própria perante o MM.
Juízo Cível competente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Insurgência contra decisão que não reconheceu a venda de 50% de imóvel do 'de cujus' para herdeira/agravante e seu companheiro.
Apresentação de compromisso particular de compra e venda celebrado há mais de dezenove anos com transmissão da posse.
Discussão sobre a validade do negócio jurídico que configura questão de alta indagação reclamando ajuizamento de ação própria para eventual anulação, nos termos do art. 496 do Código Civil.
Precedentes desta c.
Corte.
Retificação da partilha com exclusão da parte alienada do imóvel que se impõe.
Decisão reformada.
Recurso provido"(E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2064724-76.2023.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: Colenda 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17047954cdForo=0). "Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que remeteu às vias ordinárias a discussão a respeito de confissões de dívida.
Inconformismo.
Descabimento.
Inexistência de elementos probatórios seguros demonstrando a existência ou a inexistência do alegado crédito.
As matérias relacionadas à validade de confissões de dívida devem ser dirimidas pelas vias ordinárias.
Questões de alta indagação e que depende da produção de outras provas.
Art. 612, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido"(E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2070653-61.2021.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: Colenda 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14875538cdForo=0). 7.
Fls. 605/610, item 14(a): Em relação ao pedido de requisição, via INFOJUD, das últimas declaração de Imposto de Renda do falecido, verifico que já foi apreciado e parcialmente deferido a fls. 354, item 2. 8.
Fls. 605/610, itens 14(b), (c) e (d): NÃO CONHEÇO do pedido de declaração de que a compra e venda do imóvel situado na Rua Cayowaá, nº 425, nesta Capital, realizada por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 98/101 teria constituído simulação, nem tampouco dos pedidos correlatos, relacionados à comprovação da regularidade de mencionado negócio jurídico (fls. 608/609, itens b, c e d).
Cuida-se, à evidência, de questão de alta indagação, que demandaria ampla dilação probatória, incompatível com os limites do procedimento de Inventário.
Veja-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento Inventário Pretendida declaração de simulação e anulação de negócios jurídicos envolvendo coerdeiros e imóveis Determinação de exclusão dos bens do monte partilhável Questões de alta indagação que deverão ser dirimidas em ação própria Aplicação do artigo 612 do CPC Agravo não provido"(E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2129883-68.2020.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020, negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13667158cdForo=0).
De outra parte, considerando que o negócio jurídico questionado pelo herdeiro foi realizado perante Tabelião de Notas, que goza de fé pública, e contou com a participação e anuência de todos os herdeiros, presumindo-se hígido até eventual declaração judicial em sentido contrário, não há que se falar em colação do imóvel em questão, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil (Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.) porque se tratou de compra e venda e não de doação.
Na hipótese de haver posterior declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno de parte ideal do imóvel ao patrimônio do Espólio, poderá o interessado requerer a sobrepartilha do bem. 9.
Fls. 605/610, item 14(n): Mesmo entendimento deve ser adotado em relação aos imóveis da Rua Cônego Amaral Melo e Benedita Maria da Silva, os quais, segundo afirmado pelas herdeiras a fls. 147/149, teriam sido adquiridos por FABIO com auxílio do de cujus, de forma que seriam aditamentos de legítima.
Em relação ao primeiro imóvel, situado na Rua Cônego Amaral Melo, nº 155, nesta Capital, foi adquirido do falecido e sua esposa, onerosamente, pelo herdeiro FABIO, em 23 de fevereiro de 2012, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 285/288.
Embora as herdeiras não tenham participado da Escritura Pública, manifestaram seu consentimento com o negócio jurídico em questão por meio das declarações de fls. 321/324.
Assim, além de se tratar de matéria de alta indagação, uma vez que eventual anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 496 do Código Civil, demandaria o ajuizamento de ação própria, a prova documental apresentada demonstra aparente regularidade da compra e venda.
Em consequência, não vislumbro razões para determinar a colação do bem, sem prejuízo de eventual sobrepartilha caso comprovado, em ação autônoma, que o negócio jurídico foi inquinado de vício.
Quanto ao imóvel da Rua Benedita Maria da Silva, nº 71, também nesta Capital, foi adquirido pelo herdeiro dos vendedores Sergio Aparecido de Oliveira e sua esposa Selma Maria, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de fls. 335/341, datado de 18 de dezembro de 2019.
Não apenas se trata de imóvel que jamais perteceu ao de cujus, o que afastaria a necessidade de colação, como também o herdeiro FABIO apresentou comprovantes de transferência e recibos, a fls. 342/353, que contrariam a tese das herdeiras no sentido que o bem teria sido adquirido com recursos do falecido, constituindo verdadeira doação simulada de compra e venda.
De todo modo, eventual alegação de simulação é também questão de alta indagação, de forma que, não havendo suficientes indícios a justificar, no presente momento, que seja trazido à colação do bem, remeto a discussão às vias ordinárias. 10.
Fls. 605/610, item 14(e): De outra parte, assiste razão ao herdeiro FABIO quanto à necessidade de colação do usufruto atribuído à herdeira CLAUDIA em relação ao imóvel situado na Rua Aimberê, nº 258, nesta Capital.
Mencionado imóvel, que pertencia ao de cujus, foi doado, em partes iguais, aos três filhos, SHEILA, CLAUDIA e FABIO, em 09 de março de 2022, conforme Escritura Pública de Doação de Nua Propriedade de fls. 106/109.
Ocorre, no entanto, que embora a nua propriedade do imóvel tenha sido atribuída em frações ideais idênticas a cada um dos herdeiros, o usufruto vitalício do bem foi exclusivamente atribuído à herdeira CLAUDIA, conforme Escritura Pública de Instituição de Usufruto de fls. 102/105, realizada na mesma data.
O usufruto, enquanto direito real autônomo previsto no artigo 1.225, IV, do Código Civil, por sua vez, possui expressão econômica mensurável, de forma que deverá haver compensação de quinhões para refletir tal diferença nos direitos atribuídos a cada um dos herdeiros em relação ao imóvel.
Para tanto, adequada a utilização dos parâmetros do artigo 9º a Lei Estadual nº 10.705/2000, o qual dispõe, in verbis: "Artigo 9° -A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1° -Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2° -Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:1.1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;2.2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;4.2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade." Assim, considerando que a herdeira CLAUDIA recebeu usufruto do imóvel, o que equivale, segundo a lei estadual, a 1/3 (um terço) de seu valor, tal quantia deverá ser compensada no Plano de Partilha à conta de outros bens inventariados, inclusive porque não houve dispensa de colação na Escritura Pública de fls. 106/109, a fim de se garantir a igualdade dos quinhões entre os herdeiros. 11.
Fls. 605/610, itens 14(f) e (j): Diga a Inventariante sobre os pedidos formulados, em 15 (quinze) dias. 12.
Fls. 605/610, item 14(h): DETERMINO a intimação por mandado da atual locatária do imóvel situado na Rua Wally Sany Leite, nº 52, para que, doravante, passe a depositar os alugueis em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Jr., vinculada aos presentes autos, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa, além das sanções civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 77, IV, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie-se o recolhimento, em cinco (5) dias, do valor da condução do Oficial de Justiça. 13.
Fls. 605/610, itens 14(i) e 14(k): Como não houve oposição das demais herdeiras (fls. 143), DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos por FABIO: a) À Órama Investimentos, para que forneça extratos em nome do falecido relativos ao período compreendido entre o óbito e a data das respostas; b) À TUG INVEST e ao Sr.
Eduardo de Peder, para que prestem informações sobre os investimentos realizados pelo de cujus, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 06 de agosto de 2020, descritos no e-mail de fls. 238. 14.
Fls. 605/610, itens 14(g) e 14(m): Por fim, quanto aos pedidos relativos à prestação de contas por Henri Mittelstaedt, relativas ao recebimento de alugueis relativos ao imóvel da Rua Wally Sany Leite, nº 52, desde o óbito do inventariado, bem como pela Inventariante, reporto-me ao já decidido a fls. 354, item 3, devendo o interessado, se o caso, ajuizar regular Ação de Exigir Contas em face de quem de direito.
Int. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR (OAB 359203/SP), GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR (OAB 359203/SP), GILSON DOS SANTOS PIRES (OAB 349798/SP), GILSON DOS SANTOS PIRES (OAB 349798/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP) -
12/09/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 18:34
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 22:29
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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