TJSP - 1103540-09.2021.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1103540-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe D'elia Prata - Apelado: Santiago Mendes de Souza (Assistência Judiciária) -
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou extinta a ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (p. 262).
Irresignado, apela o autor Felipe D'Elia Prata.
Dentre alguns pedidos requer a concessão da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente o diferimento ou o parcelamento do valor do preparo (p. 265/280).
O autor faz pedidos genéricos sem demonstrar a alegada hipossuficiência.
Não é caso de diferimento do recolhimento das custas que depende da existência de uma das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, cujo rol é taxativo.
Prevê o referido artigo: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A OUTORGA DA GRATUITADE.
ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.
INÉRCIA DOS RECORRENTES.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º.
DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
DESERÇÃO DECRETADA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação não conhecida (Apelação n. 10940344120238260002, Relatora Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2024).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência.
Recurso da embargante.
Pretensão à redução dos honorários advocatícios.
Pedido de justiça gratuita formulado inicialmente.
Intimação da requerente para a juntada de documentos.
Impossibilidade momentânea de arcar com os gastos do processo não comprovada.
Indeferimento do pedido de gratuidade e de diferimento do pagamento das custas processuais, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios.
Intimação para recolher o preparo recursal.
Inteligência dos arts. 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do CPC/2015.
Prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, sob pena de deserção (Apelação n. 10101041620228260664, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024).
Igualmente, não é caso de parcelamento do preparo como pretendido, pois o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; e, o preparo da apelação não está inserido nesta hipótese.
Em casos semelhantes assim decidiu este Egrégio Tribunal: Locação imobiliária.
Exibição de documentos com cobrança de título de capitalização com indenização por danos morais.
Indeferimento da gratuidade.
Pretensão ao parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Ausência de requisitos para o pleito.
Embargos declaratórios opostos pela autora.
Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição.
Despacho proferido de clara e objetiva.
Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pelo embargante.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração n. 1002868-47.2016.8.26.0268/50000, RelatorCampos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação.
Preparo.
Interposição contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária.
Concessão de prazo para recolhimento.
Alegação de omissão nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pleitos subsidiários de redução ou parcelamento do valor do preparo.
Impossibilidade, eis que o art. 98, §§5º e 6º, refere-se às "despesas processuais" que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento e "não custas/preparo".
EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de declaração n. 1006948-11.2017.8.26.0077, Relator Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018).
EMBARGOS À EXECUÇÃO Indeferimento do pedido de diferimento das custas e do parcelamento das custas Agravo de Instrumento Impossibilidade momentânea recolhimento das custas não restou evidenciada Hipóteses de diferimento relacionadas na Lei 11.608/03, artigo 5º, IV Mantido o indeferimento Recurso não provido.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS Pedido de parcelamento das custas Impossibilidade Artigo 98, § 6º do CPC que permite apenas o parcelamento das despesas processuais Impossibilidade de concessão do benefício por ausência de previsão legal permitindo Recurso não provido.
JUSTIÇA GRATUITA Pedido de gratuidade da justiça integral ou de 50% do valor integral Pedido não realizado em primeiro grau Ausência de qualquer menção a tais pedidos na r. decisão agravada Impossibilidade de apreciação Recurso não conhecido (Agravo de instrumento n. 2059959-72.2017.8.26.0000, Relator Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2017).
Tampouco, restou evidenciada a alegada hipossuficiência financeira.
O ônus de comprovar ter direito ao benefício incumbe a parte requerente, a quem cabe deliberar se apresenta os documentos comprobatórios para o deferimento da gratuidade da justiça ou se assume o risco de eventualmente ver a gratuidade indeferida, caso não comprovada situação que justifique o seu deferimento.
A comprovação deve ser entendida como a produção efetiva de prova documental acerca do alegado.
Esse entendimento se fundamenta no princípio da moralidade administrativa, pois, para que o julgador disponha dos recursos do Estado, é essencial que esteja convencido da ocorrência da situação fática exigida por lei para a concessão do benefício.
Assim, exiba no prazo de cinco (05) dias, cópia dos relatórios de contas e relacionamentos em bancos, que podem ser emitidos no sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como apresente os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas indicadas, referentes ao período dos últimos três (03) meses anteriores à emissão, que deverão ser contemporâneos à data da juntada aos autos.Exiba, ainda, a declaração de imposto de renda do último exercício, salvo se o recorrente for isento de imposto de renda, de modo que referidas declarações podem ser obtidas no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), sob pena do indeferimento da benesse.
Na ausência da exibição dos documentos, recolha, no prazo de 5 dias, o valor do preparo, sob pena de deserção.
Com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marco Aurelio Araujo Santos (OAB: 344294/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 5º andar -
21/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:12
Recebido o recurso
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19/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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22/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 04:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 21:27
Ato ordinatório
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28/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:33
Protocolo Juntado
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09/09/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:12
Ato ordinatório
-
09/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:18
Ato ordinatório
-
11/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 03:52
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 22:36
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 22:36
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:51
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 00:16
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 19:17
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:15
Ato ordinatório
-
27/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 05:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:08
Decisão Determinação
-
05/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2023 08:14
Ato ordinatório
-
12/03/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 18:37
Decisão
-
15/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 14:05
Decisão
-
28/09/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/09/2021 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/09/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/09/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/09/2021 14:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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