TJSP - 0008185-02.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008185-02.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1011653-25.2023.8.26.0309) (processo principal 1011653-25.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio Cristiano Trinquinato -
Vistos.
Fl. 19: Defiro, providenciando a Serventia à regularização do cadastro de partes.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios, assim considerando os termos da Lei n. 15.109/2025 está prevista a isenção de custas judiciais para advogados em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, anote-se.
No entanto, o exequente deverá efetuar o recolhimento das despesas processuais de intimação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça), pesquisas e afins, uma vez que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC não compreende as despesas processuais e conforme entendimento jurisprudencial que segue: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. (ii) Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que a instou a promover o recolhimento das despesas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, sob pena de extinção do feito.
Irresignação impróspera. (iii) Interpretação sistemática do recém-criado § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil com outros dispositivos do mesma Diploma Legal que não autoriza a extensão que o agravante pretende dar ao termo "custas" contido na norma em comento.
Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos.
Doutrina.
Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu.
Precedentes.
Despesas postais que, além de não serem elevadas, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). (iv) Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2125323-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Após o recolhimento das despesas, intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 1.177,28), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC).
Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (Sisbajud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ).
Int. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP) -
04/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:45
Apensado ao processo
-
18/07/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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