TJSP - 1021961-64.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/11/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cavalhero Janavicius (OAB 477122/SP) Processo 1021961-64.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilza Helena Fernandes Cestari -
Vistos.
Defiro a gratuidade à autora.
Anoto.
Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC) para: (i) adequar o valor atribuído à causa em patamar condizente com o proveito econômico almejado, vale dizer, custo anual do contrato e pedido indenizatório, adequando-se ao disposto no art. 292, inc.
VI e § 2º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO VALOR DA CAUSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO - ACUIDADE. 1 - Valor da causa induvidosa soma de valores (danos materiais e morais) inteligência do artigo 292, inciso VI e §§ 1º e 2º do CPC, para a modalidade de pedidos cumulados precedentes; 2 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado; Apel. nº 1006834-25.2016.8.26.0007; rel.
Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI; j. 20/09/2017) No mais, passo a analisar a tutela de urgência.
Aduz a autora, resumidamente, que é beneficiária de plano de saúde, antigamente mantido pela Rede D'Or, e agora mantido por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, e possui problema crônico em seu joelho e quadril, o que dificulta sua mobilidade e o pleno exercício de sua profissão (professora), de modo que realiza tratamentos para diminuição das dores e melhora de seu quadro clínico, sempre acompanhada do Dr.
Vagner Pehrsson CRM 37512, médico credenciado do plano de saúde, sendo que ao longo de todo o tratamento solicitou a realização de dois procedimentos cirúrgicos, que foram prontamente autorizados pela Ré, entrementes, para a surpresa da Autora e de seu médico, um dos materiais (agulha/cânula) necessários para o tratamento não foi autorizado, em que pese o mesmo tratamento já ter sido realizado em momento anterior (sic pg. 02), e após a reiteração do pedido pelo Dr.
Vagner, a Ré submeteu a situação para análise da junta médica, que elaborou parecer contrário ao médico da Autora, onde supostamente foi justificada a recusa no fornecimento do material (sic pg. 04), razão pela qual pugna pela tutela de urgência a fim de obrigar a Ré a fornecer todos os materiais prescritos pelo médico da Autora, podendo a operadora do plano de saúde adquirir com quem quiser, bastando que atenda a prescrição médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, sugerida no valor de R$ 500,0 (quinhentos reais) por dia (sic pg. 14).
Malgrado a justificativa apresentada pelo médico que assiste a autora (pg. 36/37), a ré manteve a negativa ao fornecimento dos materiais/produtos solicitados (pg. 29/30), não obstante tenha autorizado precedentemente (pg. 23/27).
Nesta fase processual importa aferir que, negada a tutela, a autora terá atingida sua integridade física, enquanto que, concedida a tutela, a ré terá atingida apenas sua esfera patrimonial.
Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento poderá ser irreversível para o autor e, por sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará apenas o equilíbrio financeiro da ré, o qual poderá ser recomposto.
A propósito: PLANO DE SAÚDE Negativa de Cobertura Exclusão contratual de custeio de sessões de hemodiálise em regime ambulatorial Risco de vida e interesse patrimonial Ponderação dos dois valores Preponderância do direito à vida Liminar em primeiro grau determinando que a seguradora autoriza a realização das sessões Correção Decisão mantida (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 574.934-4/9-00 Rel.
Des.
Neves Amorim j. 26 de agosto de 2008).
Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJSP acolhe a pretensão do autor.
A propósito: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao agravado, incluídos os materiais solicitados.
Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
Agravado que sofre com "dor lombar", "discopatia" e "espondilolistese", sem melhora após tratamento medicamentoso.
Indicação de tratamento cirúrgico por meio dos procedimentos de "hérnia de disco tóraco-lombar", "microneurólise intraneural", "radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico", "infiltração de ponto gatilho ou agulhamento seco", "bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide", "tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento", "tratamento cirúrgico de lesão do sistema nervoso autônomo" e "infiltração foraminal da coluna lombar".
Solicitação de "1 kit para bloqueio de plexo com guia" e "2 kit cânulas".
Negativa de cobertura.
Urgência na realização dos procedimentos.
Incidência da Súmula nº 102 desta Corte.
Inadmissibilidade de prévia perícia médica.
Aparente irrelevância do parecer divergente do auditor designado na Junta Médica para analisar o caso do agravado.
Reflexos patrimoniais da decisão que são passíveis de eventual reversão.
Médico do recorrido que indicou três marcas para cada material solicitado.
Desnecessária a prestação de caução, dada a urgência do quadro clínico do agravado e por existir entre as partes relação de consumo.
Astreintes fixadas que estão em simetria com a natureza da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2102672-52.2023.8.26.0000; rel.
Desembargador ALEXANDRE MARCONDES; j. 22/05/2023) TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINADO O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À AGRAVADA, BEM COMO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, E BEM DA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL PLEITEADO (1.
CANULA ARTERIAL EZGLID/CÂNULA VENOSA 3 ESTAGIOS FORNECEDOR MP; 2.
KIT CABNULAS CEC/PERICÁRDIO BOVINO; E 3.
CLIP LT: 100/ LT: 200).
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE QUE DENOTA, ADEMAIS, O PERIGO DE DANO.
SOLUÇÃO, EM SEDE DE JUÍZO PRELIMINAR, QUE DEVE SER FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O PROCEDIMENTO NÃO INTEGRAR O ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 100 E 102 DO C.
ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2067264-97.2023.8.26.0000; rel.
Desembargador VITO GUGLIELMI; j. 28/04/2023) À vista do exposto e da súmula 102, todas do Egrégio TJSP, defiro a tutela de urgência para ordenar à autorizar/disponibilizar ao autor o procedimento cirúrgico e materiais necessários nos termos da prescrição médica (pg. 37), no prazo de 7 (sete) dias, a critério do(a) médico(a) que atende a parte autora, sob pena de multa que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) por dia (corrido) na hipótese de inadimplemento.
Decisão assinada digitalmente servirá de ofício, incumbindo à autora providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Outrossim, sem prejuízo da emenda determinada, desde já CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, expedindo-se carta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com a emenda ou decorrido o prazo, conclusos.
Int. -
24/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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