TJSP - 1006371-85.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006371-85.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Passinho de Sousa Neto - Lojas Riachuelo S.a - DECIDO.
Trata-se de ação proposta pelo requerente alegando que era cliente da requerida há muitos anos e que, ao consultar o aplicativo Serasa Limpa Nome, verificou cobranças da requerida na plataforma com vencimento em 15/03/2019.
Alega que realizou a quitação de todos os débitos junto à requerida na própria loja, há muito tempo atrás, mas que não tem os comprovantes de quitação.
Objetiva a declaração de inexistência do débito do contrato n. 102267700251 datado de 15/03/2019 no valor de R$ 1.901,24 ou a declaração de inexigibilidade da dívida pela ocorrência da prescrição.
A requerida, por seu turno, sustenta que o requerente não pagou as faturas de cartão de crédito com vencimento em 15/03/2019 e 15/04/2019, resultando no congelamento da conta do requerente junto à pessoa jurídica requerida e a inclusão, acertada, de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando detidamente as petições e os documentos que instruem os autos e considerando que, após oportunizada às partes a produção de provas (fls. 129) a parte autora nada requereu, não há como ser acolhido o primeiro pedido formulado na petição inicial.
Isso porque, em observância ao que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/15, caberia ao requerente comprovar o pagamento do débito que gerou a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, mas ele não o fez.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova porquanto se faz impossível a comprovação, pela requerida, de que o requerente de fato não realizou o pagamento do débito indicado nos autos.
Entretanto, uma vez que o débito data de março e abril de 2019, deve ser determinada a suspensão deste feito, a fim de que seja, em momento oportuno, analisado o pedido alternativo formulado na inicial.
Desta forma, foi publicada em 24/06/2024 decisão proferida no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, com os Recursos Especiais nºs. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, do Superior Tribunal de Justiça, delimitando-se a seguinte matéria:"Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Na referida decisão, há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, anote-se a suspensão do curso deste processo, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, encaminhando-o à fila Processo Suspenso, incluindo-se a movimentação de código SAJ nº 85930, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado do recurso especial em comento.
Providencie, ainda, a Serventia a anotação STJ 1264 na observação da fila para controle interno.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP), NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP) -
26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001675-58.2024.8.26.0642
Patricia Santos da Paixao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 11:01
Processo nº 1007859-75.2025.8.26.0066
Daniel Guilherme da Silva Lima
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 13:16
Processo nº 1041039-82.2022.8.26.0100
Elisangela Santos de Jesus
Nubank S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 16:46
Processo nº 1004789-64.2023.8.26.0084
Elektro Redes S.A.
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:55
Processo nº 1004789-64.2023.8.26.0084
Mapfre Seguros Gerais S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 10:04