TJSP - 1006009-09.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006009-09.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33 JUROS QUE, TODAVIA, DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR CASO NÃO TENHA OCORRIDO INFORMAÇÃO ANTECIPADA DA RESPECTIVA TAXA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CORRESPONDER À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CLIENTE SÚMULA 530 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CASO APURADO ABUSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, VIÁVEL A SUA ADEQUAÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO REFERENTE À MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PREVISTA NO ALUDIDO TÍTULO TAXA DE JUROS DE 3,34% AO MÊS, CORRESPONDENDO A 48,31% AO ANO - TAXA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, NÃO ESTÁ EM DESACORDO COM O ART. 51, § 1º, III, DO CDC E NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR AUTOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA TAXA AVENÇADA QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DE 2,02% AO MÊS, CORRESPONDENDO A 27,10% AO ANO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA SETEMBRO DE 2022 TAXA PACTUADA QUE DEVE SER RESPEITADA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RESOLUÇÃO CMN 4.882, DE 23.12.2020, QUE PREVÊ PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA TÍTULO EMITIDO EM 16.9.2022, POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN 4.558/2017 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA - CASO EM QUE, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, FOI AJUSTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS (3,34% AO MÊS), DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E DE MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O DÉBITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DA RESOLUÇÃO CMN 4.882/2020 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CLÁUSULA CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPÔS SOBRE AS DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL - EVENTUAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS PELA PARTE PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES QUE SÓ SERÁ DEVIDO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DE IMPORTÂNCIA A ESSE TÍTULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
25/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:07
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
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23/05/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 22:28
Expedição de Carta.
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02/05/2024 22:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2024 13:24
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 12:48
Recebida a Emenda à Inicial
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18/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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