TJSP - 1020504-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020504-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maurício Arantes de Andrade - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a regularizar o enquadramento dos vencimentos da parte autora, computando aos seus vencimentos a incorporação das verbas de Pró-labore e do Prêmio de Produtividade, observado que o direito de incorporação do servidor tem expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
Condenar a parte ré a efetuar o cálculo correto dos décimos incorporados, tendo como base o valor atual das rubricas de Pró-labore e Prêmio de Produtividade A condenação ao pagamento das diferenças salariais, a partir de janeiro de 2023, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 22:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:26
Recebida a Emenda à Inicial
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28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 21:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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