TJSP - 1003322-63.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003322-63.2025.8.26.0445 - Petição Cível - Petição intermediária - Elias Nery da Cruz -
Vistos. 1) A respeito do pedido de justiça gratuita, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital consolidou o seguinte entendimento: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, IXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (Enunciado 20).
Logo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, a juntada de suas declarações de rendimentos (ou seja: se houver registro em carteira de trabalho, cópia dos três últimos holerites; caso inexista registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento.
Subsidiariamente, esclareça a parte requerente se recebe proventos de outra fonte, isso ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De todo modo, registre-se que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 preconiza expressamente que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa" - destaquei.
Assim, o pedido de gratuidade formulado pela parte autora não gerará nenhum benefício econômico no primeiro grau de jurisdição, que, a rigor, já é isento de ônus sucumbenciais e custas, independentemente do deferimento ou não do benefício. 2) Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC).
Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: ADEMILSON LIMA FILHO (OAB 521670/SP) -
25/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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