TJSP - 1015817-60.2023.8.26.0009
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015817-60.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Fernanda Aparecida Ribeiro - Celia Maria Comitre Sturaro - - Lello Imóveis Ltda - - Credpago Serviços de Cobrança S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Miguel Ferrari Junior
Vistos.
Páginas 575/579: Aplicou-se ao caso em comento a teoria da asserção, de modo que a demanda foi julgada improcedente em relação à embargante.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, é o que didaticamente preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil.
A possibilidade jurídica do pedido e da causa de pedir não é mais prevista no Código.
Isso porque, o pedido de uma providência jurisdicional impossível de ser outorgada por falta de amparo no direito substancial revela falta de interesse no provimento jurisdicional - uma vez que esse não pode ser concedido para debelar a situação lamentada.
Em outras palavras, a impossibilidade jurídica do pedido ou da causa de pedir resolve-se em ou encerra uma hipótese ausência de interesse de agir.
Segundo a nossa mais abalizada doutrina processual, em análise ao disposto nos artigos 17, 312 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Desde logo se vê que o novo Código não fala em condições da ação.
Afirma-se apenas que, para postular em juízo e, portanto, para propor a ação, - é preciso ter interesse e legitimidade, e que o juiz não poderá resolver o mérito quando verificar a falta de qualquer deles.
Também é fácil perceber que o Código deixou de lado o requisito da possibilidade jurídica do pedido. (...) Note-se, entretanto, que ingressar na análise do mérito não é apenas passar para uma nova fase do raciocínio judicial, porém mais exatamente ingressar numa nova fase do processo.
Como a legitimidade e o interesse se entrelaçam com o mérito, eles só podem ser vistos como requisitos para o ingresso no mérito quando não são analisados em confronto com as provas e com os argumentos derivados do aprofundamento do contraditório.
Ou seja, a legitimidade e o interesse devem ser aferidos apenas em face das afirmações do autor.
Assim, por exemplo, se o autor, a partir das suas alegações, faz ao juiz ver que ele não é o proprietário do imóvel objeto da ação reivindicatória, não resta outra alternativa a não ser declarar a falta de legitimidade e encerrar o processo.
Porém, se o juiz constata, diante das alegações da petição inicial, que a propriedade do imóvel reivindicado é do autor e, mais tarde, após a produção da prova e o aprofundamento do contraditório, verifica que o imóvel não é dele, o caso não pode ser de declaração de ilegitimidade que impede o ingresso no mérito.
Afinal, declarar que o autor não é proprietário é dizer que o direito material não lhe pertence e, assim, não merece tutela. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos tribunais, páginas 119/121).
Cuida-se da conhecida teoria da asserção (in status assertionis).
A legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos em estado de asserção, ou seja, diante dos termos da demanda.
Não há que se aprofundar a cognição neste momento processual ora vivenciado.
Saber se os fatos jurídicos (causa de pedir ou fundamentos da demanda) narrados na petição inicial ocorreram na forma como descritos pelo autor, bem como se deles decorreu o efeito jurídico pretendido é tema afeto ao julgamento do mérito que pode levar à procedência ou improcedência da demanda.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
No mesmo sentido: No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis , ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp 1.678.681 SP).
Ou nas palavras do eminente Ministro Sidnei Beneti: É de ter presente que as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos. (AgRg no AREsp 158127/SP - Ministro SIDNEI BENETI - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 02/08/2012).
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 478783/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 478783/SP), RHAINE LUDIMILLA P GUEDES DA S GIANGIARULLO FONTES (OAB 458481/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:14
Julgada improcedente a ação
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2023 22:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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