TJSP - 1008238-86.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008238-86.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedro Paulo de Oliveira Galvão -
Vistos.
A parte autora propôs a presente ação contra ente pública na Vara Comum.
Contudo, verifica-se tratar de matéria que se inclui nacompetência absolutado Juizado Especial da Fazenda Pública, no termos do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Depreende-se que ao ser instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública pela Lei n. 12.153/2009, coube aos Tribunais de Justiça disciplinar o funcionamento no locais em que não havia sido instalada Vara Especializada nos termos da lei em comento.
Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a ações de competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde não houvesse Vara Específica, deveriam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, com exceção da ações que versassem sobre penalidade decorrente de infrações de trânsito, multas, pontuação, apreensão de veículo, ações envolvendo crédito de natureza fiscal e previdenciárias (Provimentos CSM 1.768/2010 e 2.203/2014).
Ocorre que a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou que a limitação da competência pelos Tribunais de Justiça deveria perdurar por apenas cinco anos, ou seja, até 6 de julho de 2015.
Portanto, não há que se falar em escolha do Jurisdicionado, sendo da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública o processamento da presente ação, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de lançamento tributário contribuição de melhoria - ajuizada em face da Prefeitura da Estância de Atibaia.
Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009.
Possibilidade.
Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Competência plena do Juizado.
Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Atibaia, ora suscitante (Conflito de Competência nº 0022823-12.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Issa Ahmed, j. em 3.10.2016, v.u.).
No mesmo sentido todos os julgados referentes a processos desta Comarca: (TJSP; Apelação 1000875-29.2017.8.26.0269; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018) (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1003995-80.2017.8.26.0269; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018) (TJSP; Apelação 1007528-81.2016.8.26.0269; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017) Ressalvo que as ações de natureza acidentária e previdenciária não são da competência dos Juizado Especiais da Fazenda Pública ou Juizado Especial Cível, onde não instalada Vara Específica, por expressa determinação do Provimento n. 2.321/2016, art. 9º, e art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Anoto que a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não afasta a competência que é absoluta, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono Agravo de Instrumento 0106805-26.2013.8.26.000, da Décima Câmara de Direito Público, em 17/06/2013, Rel.
Antônio Carlos Villen.
Também não a afasta a competência eventual necessidade de prova técnica, ante o disposto no art. 10 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Consigne-se, por derradeiro, que houve a anulação de sentenças prolatadas por este Juízo em casos de competência do Juizado da Fazenda Pública, conforme se verifica das ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa que é inferior ao teto legal para o processamento dos feitos naquela sistemática.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Impossibilidade, porém, de remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Precedentes do C. Órgão Especial.
Necessidade de remessa dos autos à origem, para novo julgamento, facultado o aproveitamento dos atos processuais, inclusive da sentença.
Sentença anulada de ofício, com determinação.
Recurso prejudicado." (TJSP; Apelação Cível 1000624-30.2025.8.26.0269; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025). "COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, com fundamento no art. 64, §4º do CPC - Precedentes deste E.
TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação Cível 1010347-10.2024.8.26.0269; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025).
Posto isto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Fazenda Pública, com as anotações de praxe. - ADV: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO (OAB 165340/SP) -
12/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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