TJSP - 4009090-42.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009090-42.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE: MARIA IZABEL CABRALADVOGADO(A): PAULO CESAR NEVES (OAB SP106876) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) do ajuizamento desta ação, intimando-o(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/1995), conforme pedido inicial. 2) Caso ocorra o depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora.
Para fins de emissão pela Z.
Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, a parte interessada deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ.
Para que o depósito seja feito na conta do advogado, este deve apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento, porquanto se trata de poder especial e, portanto, personalíssimo conferido somente ao substabelecente.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com a classificação apropriada: "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". 3) Caso não efetuado o pagamento ou não indicado bens para garantia da execução, serão iniciados os atos de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s)devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4) Na hipótese do item 3, acima (ausência de pagamento ou garantia) defiro, desde já, a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 5) Restando infrutífera a providência do item “4”, desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 6) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 7) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial.
Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 8) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 9) Em caso de penhora positiva ou indicação de bens suficientes para garantir a execução, a parte executada poderá oferecer embargos do devedor (nos próprios autos da execução), no prazo de 15 dias, contados da penhora.
Frise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, para o recebimento dos embargos à execução é imprescindível a segurança do juízo por meio da penhora de bens, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", sendo inaplicáveis, no caso, as regras do CPC. 10) Na hipótese de as diligências indicadas nos itens 4 e 5 resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:41
Determinada a citação
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25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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28/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA APARECIDA GONCALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ03 para CVE2JEC02)
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25/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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