TJSP - 0000363-80.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000363-80.2025.8.26.0205 (processo principal 1000991-86.2024.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito do Carmo - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – Sindiapi-ugt - A parte executada pleiteia a suspensão do feito alegando ter havido suspensão dos acordos de cooperação técnica com o INSS, conforme Despacho Decisório PRES/INSS n.º 65/2025, do Ministério da Previdência Social.
Aduziu, ainda que o INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 186/25, a qual estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais a todos os aposentados e pensionistas, cuja conclusão deverá demandar o prazo mínimo de 60 (sessenta), razão pela pugnou pela suspensão de eventuais determinações de pagamento.
O pedido não merece acolhimento.
A existência de investigação administrativa não constitui fato impeditivo ao prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que as esferas administrativa e judicial são independentes.
A suspensão dos acordos de cooperação técnica pelo INSS decorre da própria conduta das associações investigadas, não se configurando como fato alheio à vontade das partes, conforme exige o art. 313, VI, do CPC.
A suspensão pretendida violaria o direito fundamental de acesso à justiça do(a) aposentado(a), que já obteve tutela jurisdicional definitiva através de sentença transitada em julgado.
O cumprimento da decisão judicial não pode ficar subordinado às conclusões de procedimento administrativo, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e da efetividade da prestação jurisdicional.
A sentença já reconheceu a ilegalidade dos descontos com base na documentação produzida nos autos, formando-se coisa julgada material sobre a matéria.
O título executivo judicial possui força executiva própria, independentemente de investigações administrativas supervenientes, sendo dever do devedor cumprir espontaneamente a obrigação nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Determino o prosseguimento regular da execução conforme seu estágio atual, observando-se os prazos legais para cumprimento voluntário da obrigação ou adoção das medidas executivas cabíveis.
Int. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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