TJSP - 1002490-46.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 22:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmiro Leme da Silva (OAB 105283/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002490-46.2023.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqda: Silvia Trovati Ponquio - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. -
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmiro Leme da Silva (OAB 105283/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002490-46.2023.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqda: Silvia Trovati Ponquio - Vistos, Expeça-se MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Requeira a parte autora o que entender necessário quanto ao prosseguimento da busca e apreensão, pois ao que parece houve quitação da mora.
Quando a pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. -
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 07:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 13:02
Mandado devolvido #{resultado}
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09/07/2023 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/07/2023 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 08:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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