TJSP - 1021978-16.2024.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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08/09/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:14
Apensado ao processo
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021978-16.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sollo Rico Comércio de Grãos e Transportes Ltda - - Joacir Rodrigues dos Santos Junior -
Vistos. 1) Fls. 236/242: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados em que aduzem, em síntese, a nulidade do vencimento antecipado da dívida, por não ter sido realizada notificação prévia na forma do art. 41, §2º, da Lei nº10.931/2004, a ausência de liquidez do título pela não apresentação de planilha na forma do art. 798, I, 'b', do Código de Processo Civil, a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, a irregularidade na concessão a si do crédito, por inobservância dos procedimentos internos da instituição financeira exequente e a nulidade do aval ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade do avalista.
Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 273/282 aduzindo, em síntese, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade com finalidade revisional, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, a regular constituição do título na forma da Lei nº10.931/2004, a inexistência de cobrança de tarifa de abertura de crédito, a ausência de indicação concreta de irregularidades na concessão do crédito e a regularidade da garantia fidejussória prestada.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade oposta pelos executados deve ser rejeitada, com imposição de multa pela litigância de má-fé.
Preliminarmente, reputo admissível a oposição da exceção de pré-executividade, eis que, ao menos em tese, as questões arguidas pela parte executada podem se caracterizar como de ordem pública, eis que dizem respeito à própria regularidade da formação do título executivo e ao preenchimento dos requisitos legais para a adoção do procedimento da execução extrajudicial.
No mérito, contudo, sem qualquer razão os devedores.
Quanto à alegação de nulidade do vencimento antecipado, é de se destacar que, pela própria natureza da relação travada entre as partes, é lícito a elas, no regular exercício de sua capacidade contratual, pactuar o modo de vencimento da dívida, inclusive com antecipação das prestações futuras no caso de inadimplemento de parcela vencida ou eventuais outras condições especiais que se encontrem previstas no contrato, eis que inexiste disposição legal que obste a convenção a esse respeito.
Não obstante, é de se destacar que, para além de se tratar de prática usual em contratos do gênero, o vencimento antecipado da dívida possui expressa previsão na lei de regência da Cédula de Crédito Bancário, dispondo o art. 28, §1º, III, da Lei nº10.931/2004 que, dentre outras disposições facultativas, poderão ser pactuado "os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida".
No caso dos autos, tendo sido pactuada em todos os contratos cláusula de vencimento antecipado em caso de não pagamento ou descumprimento de qualquer outra disposição contratual (fls. 81, 99, 119 e 138), não se verifica irregularidade no procedimento do exequente.
Observo que a invocação pela parte de procedimento necessário de notificação prévia e por escrito com prazo para purgar o débito funda-se em disposição legal inexistente, sobre o que se discorrerá em capítulo destinado à análise da litigância de má-fé.
Já quanto à apresentação de planilha discriminada do débito, irregularidade também não há.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, a comprovação do saldo devedor pode se dar, alternativamente, pela apresentação dos extratos ou por planilha de cálculo, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, de seguinte redação: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Como se vê, para que se confira exequibilidade ao título basta a apresentação de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que demonstrem a composição da dívida, dispondo o art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004 que os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
No caso em análise, cada uma das cédulas em execução encontra-se acompanhada de demonstrativo de cálculos, apresentados às fls. 92/93, 111/112, 130/131 e 149/150, os quais indicam com clareza a composição da dívida e sua evolução, apontando de forma cristalina os parâmetros de cálculo (encargos de normalidade, encargos de inadimplemento, indicação da taxa de juros aplicada e de sua forma de capitalização, juros de morsa e sua taxa e multa moratória), além de indicação clara e individualizada de incidência dos tributos sobre a operação e das amortizações realizadas.
Assim, não apenas encontra-se atendida a disposição geral do art. 798, I, 'c', do Código de Processo Civil, mas a própria previsão específica atinente ao título de crédito em execução, na forma do art. 28 da Lei nº10.931/2004.
A referência ao Provimento 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a seu turno, é absolutamente desconectada da questão em análise e será também analisada a seguir, no âmbito do reconhecimento da litigância de má-fé.
Quanto à alegada ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, observo nem mesmo ser possível compreender o que pretende a parte executada, tendo-se em vista que ela própria indica que não houve sua cobrança Quanto à arguição de irregularidade na concessão do crédito, há comportamento contraditório dos próprios executados, ao buscarem em um primeiro momento a instituição financeira para a concessão do capital de giro para, logo após, em razão de seu inadimplemento, arguirem que a credora não deveria ter aceito a contratação.
Não obstante, não é possível admitir a invocação pelos executados de normas de organização interna e de alçada para atuação dos gerentes de agência em razão de contratos de fornecimento de crédito.
Eventual violação a normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional quanto à análise de risco das operações é questão eminentemente administrativa, que poderia, em tese, ensejar responsabilização da instituição financeira pelo órgão de controle da atividade, mas em nada influi sobre a validade dos contratos efetivamente celebrados, não sendo a aludida aprovação de comitê de crédito requisito do negócio jurídico.
Observa-se, ainda, que a arguição de nulidade absoluta funda-se em julgado que não guarda mínima relação com a questão discutida, fato a ser aquilatado também por ocasião da análise da má-fé.
Por fim, a pretensão de declaração de nulidade do aval ou de limitação da responsabilidade do avalista funda-se em brevíssima alusão a ausência de destaque das condições financeiras do contrato, sendo duvidoso o fundamento legal da arguição da parte.
Observo não se tratar de relação de consumo, eis que se trata de fornecimento de crédito para capital de giro, que o avalista é o próprio titular da devedora principal, e que as condições das cédulas encontram-se perfeitamente nela indicadas, incluída a comissão e os juros do período de normalidade e, com destaque, integralmente apresentados em caixa alta, os encargos incidentes na hipótese de inadimplemento, incluindo os juros moratórios a multa.
Assim, não se verifica qualquer vício na apresentação das informações que possa ensejar nulidade do aval prestado, devendo o avalista responder pela integralidade dos valores inadimplidos.
Exauridas as questões arguidas, passo à análise da forma de atuação dos executados.
Como já acima aludido, a exceção de pré-executividade apoia-se em dispositivos legais, ato normativo e julgado inexistentes ou de conteúdo claramente falseado.
Com efeito, ao arguir a nulidade do vencimento antecipado a parte invoca disposição do art. 41, §2º, da Lei nº10.931/2004, nos seguintes termos (fls. 238): O art. 41, §2º, da Lei 10.931/2004 estabelece que a mora em Cédula de Crédito Bancário somente se configura após a notificação, por escrito, do devedor, concedendo-lhe prazo mínimo de 15 dias para purgar o débito. [...] Ocorre que o referido dispositivo legal não existe, sendo falsa a alegação da parte.
De fato, o art. 41 da Lei nº 10.931/2004, que não possui qualquer parágrafo, possui a seguinte redação: Art. 41.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Trata-se de questão completamente alheia à defesa da parte.
Ademais, inexiste disposição legal de teor semelhante àquele do dispositivo legal concebido pelos executados.
Já ao arguir a ausência de planilha de cálculo (o que, como acima visto, é também falso), a parte executada assim expõe (fls. 239): A exigência é reforçada pelo art. 783, CPC, que condiciona a execução ao título líquido, certo e exigível; e pelo Provimento 68/2018 do CNJ, que recomenda aos tribunais recusarem petições sem planilha ou memória de cálculo adequada.
Ocorre que o Provimento CNJnº 68/2018 diz respeito a questão completamente diversa, relativa a expedição de mandados de levantamento.
Em seus sucintos dois artigos, estabelece o referido provimento: Art. 1° As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. § 1° O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após esgotamento do prazo para recurso.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, atribui a parte executada conteúdo falso ao ato normativo referido, que nem mesmo trata da questão acerca da qual discorrem os devedores.
Ao fim, ao afirmar a nulidade das contratações por inobservância de normas administrativas, a parte executada invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se teria reconhecido a alegada nulidade, nos seguintes termos (fls. 241, sublinhei): [...] Há, portanto, violação do art. 14 da Res. 4.557/2017 (manutenção de documentação comprobatória) e dos normativos internos, configurando nulidade absoluta (STJ, AgInt no REsp 1.908.772/SC, 3ª T.).
Ora, não há no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o aludido Agravo Interno no Recurso Especial º 1.908.772/SC.
Apenas assemelhado em numeração, tem-se em julgamento colegiado naquele tribunal superior o AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.772/SE, em que se discutiu questão relativa à já conhecida divergência quanto à legislação aplicável na rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que, evidentemente, não guarda mínima relação com a questão discutida nestes autos.
Nesse contexto, não há como se ignorar a atuação temerária da parte executada.
A parte falseia disposição de lei, fundando sua pretensão em dispositivo legal inexistente, atribui conteúdo falso a ato expedido pelo Conselho Nacional de Justiça e faz referência a julgado que não trata da questão que ela pretende discutir.
Embora a exceção de pré-executividade constitua meio legítimo à defesa de interesse da parte executada, sendo forma amplamente admitida para a arguição de questões de ordem pública, sua utilização há de se dar dentro de parâmetros técnicos e éticos mínimos, não sendo admissível que, ao se conceder ao devedor forma excepcional de defesa, seja utilizada a faculdade como meio para apresentação de teses e pretensões espúrias.
A falsa invocação de normas e precedentes judiciais constitui ato de significativa gravidade, adequando-se à conduta do art. 80, V do Código de Processo Civil, que reputa litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Assim, o caso demanda a aplicação aos executadas da penalidade do art. 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual, considerada a gravidade do ato praticado e tendo em vista o valor atribuído à causa, fixo em 2% deste o valor da multa pela litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e, de ofício, CONDENO os executados ao pagamento por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito em execução.
Não havendo extinção, total ou parcial, da execução em razão da exceção de pré-executividade e inexistindo previsão legal para a hipótese, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
A situação verificada nos autos é absolutamente incompatível com a gratuidade pretendida pelos executados.
Quanto à pessoa natural, observa-se que ela aufere rendimentos decorrentes de atividade rural que, no ano de 2024, correspondeu a aproximadamente 85 salários mínimos, valor que flagrantemente não se coaduna com os parâmetros usualmente aferidos para concessão do benefício pleiteado.
Observa-se, ainda, que no mesmo período houve alienação de dois imóveis, além de declaração de patrimônio que supera meio milhão de reais, o que, igualmente, é fator desconstitutivo da presunção da alegação de insuficiência de recursos, ainda que se reconheça que este se dá majoritariamente em razão de participação social na pessoa jurídica coexecutada.
Já quanto à pessoa jurídica, anoto que os demonstrativos financeiros de fls. 264/266 e 167/169 se mostram flagrantemente incompatíveis com o contexto dos autos.
Como se vê do próprio objeto da execução, no ano de 2023 a empresa celebrou apenas com a instituição financeira exequente contratos de capital de giro no valor de R$2.315.000,00, tendo realizado regularmente até novembro daquele ao o pagamento regular das prestações contratadas, que ultrapassavam os R$150.000,00 mensais.
Contudo, apenas dois meses depois, a partir de janeiro de 2024, os documentos contábeis apresentados indicam que a executada não exerceria mais qualquer atividade nem possuiria bens ou valor, que se limitariam a valor em caixa de R$3.653,31, havendo apenas lacônica afirmação de que teria seu faturamento praticamente zerado, sem apresentação de qualquer outro esclarecimento quanto a eventual destinação dos valores recentemente recebidos ou às razões do suposto encerramento de suas atividades.
Nesse contexto, não sendo minimamente críveis as alegações da parte quanto à sua situação financeira, indefiro a ela os benefícios da justiça gratuita. 3) Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, com o recolhimento das custas pertinentes e apresentação de planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa acima arbitrada. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP), VINICIUS LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 489634/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 07:09
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/12/2024 21:36
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
26/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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