TJSP - 4000180-64.2025.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Despacho
-
08/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 03:01
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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27/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000180-64.2025.8.26.0553/SP EXEQUENTE: JOSE AMERICO SIMEONIADVOGADO(A): GUSTAVO REAL (OAB SP265583)ADVOGADO(A): LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB SP196490) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada por mandado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (artigo 829 do Código de Processo Civil), consignando-se que na diligência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher a qualificação completa da executada Ezilda, bem como as informações dos seus documentos pessoais.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, penhore-se tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Fica autorizado, desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário no cumprimento da diligência. Consigne-se que, realizada a penhora, o executado poderá oferecer embargos até a data da audiência de conciliação, que será designada oportunamente, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 ou poderá se valer do disposto no art. 916 e §§ do CPC.
Int.
Santo Anastácio, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:25
Despacho
-
25/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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