TJSP - 1005432-04.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005432-04.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Lopes Castella - Marmitaria - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls.125/131: Nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração, ainda que parcial, pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para a(s) parte(s) embargada(s) apresentar(em) manifestação, mormente sobre à alegada reativação das contas em questão e sobre a perda superveniente do objeto da ação. 1.1.
O próximo peticionamento pela(s) parte(s) embargada(s) deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "embargos de declaração".
Apesar de não ser propriamente o recuso, mas sim a manifestação sobre o recurso, isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência para análise do recurso. 2.
Melhor compulsando os autos, constato que, às fls.22, a parte autora fez referência a "link" que remete a pasta eletrônica que se encontra na nuvem da rede mundial de computadores (No caso: Google Drive). 2.1.
Contudo, considerando que em muitos casos houve exclusão posterior de arquivos, afinal são de domínio particular, impossibilitando o acesso de todos os operadores do Direito, ainda que a parte mantenha os arquivos na nuvem e o "link" ativo (o que, logicamente, facilitará o acesso, inclusive por este Magistrado, que também utiliza tal ferramenta), fica concedido o prazo máximo de cinco (05) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado na pasta eletrônica, para que a(s) parte(s) autora deposite(m) em cartório mídia(s) com o conteúdo (tendo em vista que o sistema SAJ ainda não permite o "upload" de tais tipos de documentos, tais como os formatos de áudio e vídeo), nos termos do §5º, do Art.11, da Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico): "5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado". 2.2.
Aliás, a mesma regra está prevista no Art.1.259 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, merecendo destaque especial a disposição do §3º citado abaixo: "Art. 1.259.
Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas". 2.3.
Disposições semelhantes também existem na Resolução 408/2021 do Conselho Nacional de Justiça (vide DJE de 01º/09/2021, pp.14/17): "Art. 3ºO documento ou a mídia digital que não puderem ser anexados ao sistema de processo eletrônico do tribunal ou ao repositório arquivístico digital confiável RDC-Arq referido no art. 2º... § 2ºNa hipótese do caput deste artigo, o material deverá permanecer acautelado em local seguro da Secretaria ou do Cartório da respectiva unidade judicial e armazenado em mídia...". 2.4.
Frise-se que a determinação acima (apresentação de documentos em cartório) se refere apenas a arquivos/documentos que não permitem a digitalização.
Ou seja, se for possível a digitalização, é ônus da parte apresentar cópia por meio de peticionamento nos autos digitais.
Int. - ADV: JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB 132156/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 02:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 02:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008772-54.2021.8.26.0565
Sociedade Portuguesa de Beneficiencia De...
Santo Andre Planos de Assistencia Medica...
Advogado: Svetlana Jirnov Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2022 16:06
Processo nº 1000547-19.2025.8.26.0205
Fatima Maria Oliveira Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Alberto Hauy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 18:02
Processo nº 0000751-59.2025.8.26.0115
Marcia Cristina da Silva Pinto
Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paul...
Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2017 18:18
Processo nº 0003187-28.2025.8.26.0038
G. H. de Souza Cruz Odontologia Eireli
Jaqueline Regis de Lima
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 15:49
Processo nº 4011627-53.2025.8.26.0002
Fabio Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:08