TJSP - 0004669-15.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004669-15.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1019676-64.2024.8.26.0554) (processo principal 1019676-64.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo, "sicoob Crediconsumo" - Roger Aparecido Reche Marguesani - Vistos, Fls. 56/61.
Recebo como emenda ao pedido de desbloqueio.
O extrato bancário de fls. 57/61 e o comprovante de fls. 27 comprova que o bloqueio de R$ 889,25 recaiu sobre a mesma conta em que recebe produto de salário.
Além disso, o mesmo documento também comprove que recebe remuneração inferior à 1 salário mínimo e meio.
Assim, nos termos do artigo 833, IV do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos R$ 889,25 bloqueados perante o Nubank (fls. 45).
Proceda-se ao desbloqueio do valor via Sisbajud, inclusive quanto aos valores de R$ 0,62 (Itaú) e R$ 0,01(PicaPay), porque irrisórios.
Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004669-15.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1019676-64.2024.8.26.0554) (processo principal 1019676-64.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo, "sicoob Crediconsumo" - Roger Aparecido Reche Marguesani - Fls. 17/18: Certificado decurso do prazo para impugnação (fls. 16), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Defiro a pesquisa Sisbajud.
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Roger Aparecido Reche Marguesani Valor atualizado: R$ 11.116,22 Valor-Base: março/2025 - fls. 03 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados.
Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada.
Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas.
Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000).
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º).
Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor.
Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP) -
25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 14:40
Remetido ao DJE para Republicação
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22/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:42
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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27/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:54
Apensado ao processo
-
23/04/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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