TJSP - 1007989-76.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007989-76.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Selma Aparecida de Melo Carlos - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de petição de herança proposta por S.
A. de M.
C. em face de C.
L. da S.
M., D. da S.
M. e P. da S.
M.
Pleteia a requerente a nulidade do inventário extrajudicial de seu falecido pai, apontando que foi indevidamente excluída da partilha dos bens deixados.
Requer, ainda, liminarmente, a retificação do assento de óbito paterno, para inclusão de seu nome como sucessora.
Decido.
A retificação de assento civil possui rito próprio e deve ser proposta em ação autônoma.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as dificuldades no cumprimento de diligências iniciais citatórias e intimatórias, especificamente nesta Comarca, o que causaria redesignações de audiências, comprometendo uma pauta já saturada, salientando ainda que o CEJUSC local, responsável pela tentativa de solução de conflitos de quatro Varas Cíveis, não comportaria tal demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte Ré (por carta ou via portal, nas hipóteses de cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recollhidas as respectivas custas.
Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESPs por réu).
Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS.
Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital.
Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição.
Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo.
Int. - ADV: ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:12
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 21:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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