TJSP - 1034739-55.2019.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034739-55.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eurp- Escola de Ultrassonografia de Ribeirão Preto - Erika Oliveira de Freitas -
Vistos.
Fls. 296/299: indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, restrição do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada.
Primeiro, porque o pedido se mostra incapaz de resultar em pagamento que beneficie o direito da credora.
Segundo, porque embora o art. 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o dispositivo deve ser aplicado com razoabilidade que é verificada também em conformidade com o benefício que possa trazer ao cumprimento da decisão judicial para o efetivo recebimento do crédito executado.
O princípio da efetivação deve se harmonizar com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC).
Neste sentido, confira-se deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado "Suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À "SUSPENSÃO" DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À "RESTRIÇÃO" DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000, Relator Des.
Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2016).
Além disso, a suspensão da carteira de habilitação, restrição do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito são medidas que não trazem em si nenhum indício da presença dos requisitos informadores do art. 139, IV, do CPC e, como dito alhures, a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser verificadas em sintonia com o benefício que pode trazer para o efetivo cumprimento da decisão judicial que ampara o direito da parte credora.
Neste sentido: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso impróvido". (Relator(a): Maia da Cunha;Comarca: Santos;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/12/2016;Data de registro: 11/01/2017).
Aguarde-se o regular prosseguimento do feito por 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 22:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 12:20
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:04
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 02:46
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
06/08/2022 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 15:03
Decisão
-
12/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 20:41
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 17:40
Decisão
-
19/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 01:41
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2020 21:04
Suspensão do Prazo
-
24/10/2020 22:20
Suspensão do Prazo
-
29/09/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 18:15
Proferido Despacho
-
04/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2020 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2020 16:51
Expedição de Carta.
-
10/07/2020 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 04:35
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 03:50
Suspensão do Prazo
-
22/11/2019 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 16:21
Expedição de Carta.
-
21/11/2019 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2019 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
20/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 14:20
Proferido Despacho
-
08/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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