TJSP - 1001291-46.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 21:20
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/09/2025 10:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-46.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Acassio do Carmo - Banco Inbursa S.a - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados ao autor pelas rés Banco Inbursa S/A (contrato nº 00000000005045880000 ) e Nu Financeira S.A. (contrato nº 83E1F64C7ACAE4F5 ), que originaram as negativações discutidas nestes autos; (ii) DETERMINAR que cada uma das rés, Banco Inbursa S/A e Nu Financeira S.A., proceda à exclusão definitiva da anotação restritiva de crédito em nome do autor referente ao respectivo débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré; (iii) CONDENAR a ré Banco Inbursa S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar da data da inscrição indevida; (iv) CONDENAR a ré Nu Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar da data da inscrição indevida.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ LUIS TAMIÃO JUNIOR (OAB 411122/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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