TJSP - 1038810-11.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038810-11.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - MARINA SANTOS ALMEIDA, registrado civilmente como Geronimo Santos Almeida - Claro S.A. -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LARA BEATRIZ SOUZA PEREIRA (OAB 491816/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:48
Não recebido o recurso
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13/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 07:59
Não recebido o recurso
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11/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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08/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:01
Expedição de Carta.
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26/08/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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